Este BLOG tem o intuito de mostrar para sociedade tucanense como está a atuação da Guarda Municipal no nosso município e de todo Brasil, além de revelar para todos os cidadãos o trabalho sócio-educativo desenvolvido cotidianamente por esta corporação.
sexta-feira, 31 de maio de 2013
quarta-feira, 29 de maio de 2013
VEREADOR JORGE SEIXAS SUGERE EMENDA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O Vereador Adê da Guarda argumentou
que esteve diretamente com o prefeito e que mostrou parceria com poder legislativo, o executivo
e a Guarda Municipal no andamento do estatuto. Pois o mesmo teria comprometido com a classe,
em reunião no dia 27 deste, em se reunir com o Chefe do poder do Executivo em
viabilizar, conversar e chegar a um bom senso para que seja o melhor para Guarda
Municipal.
Tudo começou quando o Vereador Gildásio
Penedo fala sobre o Estatuto da Guarda Municipal, falou da polêmica do projeto
de Lei do Estatuto da Guarda Municipal:
“No período eleitoral, projeto deixa a desejar”
“No jeito que o projeto veio para
câmara”
“O município não tem condições”.
O Vereador Jorge Seixas pediu a
fala:
“O que eu passo a sugestão ao vereador Adê, no
meio entender, sou Legislador da Câmara, mas não sou jurista, não sou advogado,mas no meio entender o que tem que fazer que por ventura venha surgir em discussão
o poder legislativo e o executivo Projeto de lei complementar, que a lei
existe, a lei existe, ela não foi promulgada, por não ter sido promulgada, mas a lei existe, não ta em vigor
por falta da promulgação”
“Se tem algo que a guarda
juntamente com o poder legislativo e o executivo, queira modificar, altera,
algo inconstitucional seja lá o que for que seja encaminhado um projeto de lei
complementar para que se faça valer alterações de que o estatuto da guarda
municipal existe só não esta em vigor ainda da promulgação”.
O projeto de Lei foi aprovado
pela Câmara de vereadores em 30 de maio de 2012, com um anterior prefeito José Rubens,
mas não foi sancionado que era uma obrigação de sancionar ou veta no prazo
legal.
FALSIFICADAS DURANTE FESTA DO DIVINO
Uma ação preventiva da Guarda Municipal de Poções,
durante a tradicional Festa do Divino, realizada entre os dias 15 à 19 de maio,
foram aprendidos mais de 150 unidades de energéticos, garrafas whisky e de vodka falsificadas, com
diversos foliões. Durante esta ação também foram apreendidas diversas garrafas
de bebidas que estava sendo comercializada e que também estava com os foliões
para prevenir que estes objetivos pudessem ser utilizados na ocorrência de
brigas, sendo um total de 200 garrafas retiradas do circuito da festa.
Neste mesmo evento a Guarda Municipal também
realizou a segurança do cortejo da chegada das bandeiras da Festa do Divino,
que é a maior festa de cavaleiros da Bahia.
Protesto
Guardas de Betim/MG
Segundo sindicato, paralisação de 24 horas ocorreu porque
ainda não tinha sido feita reunião específica com categoria.
ainda não tinha sido feita reunião específica com categoria.
As entidades sindicais que representam os servidores municipais estão
se mobilizando para reivindicar reajuste salarial e outros benefícios
para o funcionalismo. Na última quarta (24), os guardas municipais e
patrimoniais fizeram uma paralisação de advertência de 24 horas com o
objetivo de cobrar um posicionamento da prefeitura em relação à campanha
salarial da categoria.
De acordo com o presidente do
Sindguarda, Reginaldo Tomaz, mesmo com a paralisação, 30% do efetivo foi
mantido no serviço de monitoramento e no setor administrativo. Segundo o
sindicalista, a paralisação foi realizada porque, apesar de dois
pedidos terem sido protocolados pelo sindicato na prefeitura, o
superintendente de Segurança Pública, coronel Evandro Teófilo Elias, e
outros secretários ainda não tinham marcado uma reunião para discutir os
problemas específicos da categoria.
"Tivemos a reunião a da mesa
geral de negociação, mas não da mesa setorial. Por isso, fizemos uma
paralisação de advertência para ver se o governo abria o diálogo para
discutir os problemas específicos da nossa categoria, e o resultado foi
positivo.
Agendamos uma reunião para segunda-feira (29). Temos
ao todo 23 reivindicações, entre elas piso salarial de R$ 2.034 para o
guarda municipal, e de R$ 1.350 para o guarda patrimonial. Além disso,
pedimos um adicional 30% para os guardas patrimoniais, cursos de
capacitação, auxílio-fardamento e reajuste no cartão Cesta-Servidor para
R$ 350", afirmou o sindicalista.
De acordo com a secretária
municipal de Gabinete, Zizi Soares, a linha administrativa do governo é
sempre pautada pelo diálogo. "Nós já estamos investigando por que os
protocolos solicitando as reuniões entre o governo e o Sindguarda não
chegaram ao secretariado. E foi por não ter conhecimento dessa demanda
que não nos manifestamos. Mas já havíamos mostrado interesse em
conversar com a categoria, tanto que foi marcada uma reunião para o
último dia 17, que só não aconteceu porque, por algum motivo, os guardas
não receberam a convocação".
Na próxima segunda-feira (29), o
Sindguarda vai apresentar sua pauta de reivindicações. "Carlaile sempre
deixou claro o respeito que tem pela categoria, que, inclusive, foi
criada em sua primeira gestão. Portanto, o prefeito reconhece a
importância desses profissionais para Betim e, certamente, fará o
possível para promover sua valorização, assim como dos outros
servidores", frisou Zizi.
Educação
Parte dos educadores municipais aderiu a uma paralisação nacional da
categoria, que envolve também os profissionais da rede estadual. Eles
fizeram uma paralisação de três dias, de terça a quinta. Segundo a
diretora do Sind-UTE subsede Betim, Andréa Deborah da Costa, o objetivo é
manifestar apoio ao movimento nacional e também lutar pelas
reivindicações da categoria em Betim. "Tivemos 75% de adesão dos
educadores, entre os das redes municipal e estadual", explicou Andrea.
Os educadores solicitam o reajuste de 33% para recompensar as perdas
salariais de 1995 até janeiro deste ano, a implantação do piso salarial
nacional de R$ 1.567 para a educação infantil, entre outras
reivindicações
Fonte:
http://domingo, 26 de maio de 2013
Poluição visual
Dá-se
o nome de poluição visual ao
excesso de elementos ligados à comunicação visual (como cartazes,
anúncios, propagandas,
banners,
totens, placas, etc.) dispostos em
ambientes urbanos, especialmente em centros comerciais/shoppings centers e de
serviços. Acredita-se que, além de promover o desconforto espacial e visual
daqueles que transitam por estes locais, este excesso enfeia as cidades
modernas, desvalorizando-as e tornando-as apenas um espaço de promoção do fetiche
e de trocas comerciais. Acredita-se que o problema, porém, não é a existência
da propaganda, mas o seu descontrole.
Também
é considerada poluição visual algumas atuações humanas sem estar
necessariamente ligada a publicidade tais como o grafite, pichações, fios de
eletricidade e telefônicos, as edificações com falta de manutenção, o lixo
exposto não orgânico, e outros resíduos urbanos.
Normalmente, ela se soma aos outros tipos de poluição:
do ar, das águas e a luminosa, principalmente
com esta última.
A
poluição visual degrada os centros urbanos pela não coerência com a
fachada das edificações, pela falta de harmonia de anúncios, logotipos
e propagandas que concorrem pela atenção do espectador, causando prejuízo a
outros, etc. O indivíduo perde, em um certo sentido, a sua cidadania (no
sentido de que ele é um agente que participa ativamente da dinâmica da cidade)
para se tornar apenas um espectador e consumidor, envolvido na efemeridade dos
fenômenos de massas. A profusão da propaganda na paisagem
urbana pode ser considerada uma característica da cultura de
massas pós-moderna.
Certos
municípios, quando tentam revitalizar regiões degradadas pela violência e pelos
diversos tipos de poluição, baixam normas contra a poluição visual, determinando que as lojas e
outros geradores desse tipo de poluição mudam suas fachadas a fim de tornar a
cidade mais harmônica e esteticamente agradável ao usuário.
Uma das maiores preocupações
sobre a poluição visual em vias públicas
de intenso tráfego, é que pode colaborar para acidentes automobilísticos.
Muitos países possuem legislações específicas para controle de sinalizações em
diversas categorias de vias.
Alguns psicólogos também afirmam que os prejuízos
não se restringem à questão material, mas atingiriam também a saúde mental dos
usuários, na medida em que sobrecarregaria o indivíduo de informações
desnecessárias.
sábado, 25 de maio de 2013
AMEAÇA ENTRAR EM GREVE - Setor de Segurança Pública
Setor de segurança pública
de Itapeva ameaça entrar em greve
Na próxima terça- feira (07) uma assembléia será
realizada entre os guardas municipais para decidir qual atitude será tomada
pela classe, segundo fontes ligadas a GM o caminho mais cogitado é de que sejam
paralisados os trabalhos da categoria.
Ainda, segundo a fonte, depois de muita negociação
não houve acordo da comissão dos guardas municipais com a administração
pública. Os GCMs ainda correm o risco de ter o seu estatuto revogado e devido a
essa situação a categoria poderá entrar em greve, após a assembléia na semana
que vem. A fonte informou que procuraram o Ministério Público após o Poder
Executivo alegar a inconstitucionalidade do estatuto, porém segundo o promotor,
o mesmo disse que estava tudo certo e dentro da lei.
O estatuto (Lei 3459/12) foi aprovado em setembro
do ano passado por unanimidade pelos vereadores, após ter sido analisado e
aprovado pelo corpo jurídico da Câmara e Prefeitura, porém a fonte diz que a
atual administração julga a Lei institucional e ameaça pedir a revogação da
mesma. A fonte diz que dado os acontecimentos atuais os GCMs planejam uma
paralização que será discutida na próxima terça- feira em local ainda não
definido e que assim esperam chamar a atenção das autoridades e da população
para o descaso com o qual estão sendo tratados.
O delegado e vereador Dr. Pedro Correa já está a
algumas sessões chamando a atenção para essa situação, no plenário da Câmara o
vereador disse que a reclamação dos guardas municipais era de que para os benefícios
o estatuto era considerado inconstitucional, porém era usado para punições.
Outra reclamação dos GCMs é de que o município alega não ter dinheiro para
suprir os benefícios do estatuto, mas estuda a implantação da Atividade
Delegada, onde policiais militares de folga ganham para trabalhar para o poder
municipal, os GCMs dizem não ser contra tal medida, porém não entendem como a
administração pública tem dinheiro para pagar aqueles que venham trabalhar na
Atividade Delegada e não tem verba para investir neles.
FONTE
http://itapevatimes.com.br/setor-de-seguranca-publica-de-itapeva-ameaca-entrar-em-greve/
quinta-feira, 23 de maio de 2013
ATENÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DA BAHIA !!!
Caros Senhores,
Na condição de Tutor Master
do EAD/SENASP, no Estado da Bahia, temos a obrigação funcional de mantermos em
nosso cadastro a relação nominal e ATUALIZADA
de todas as Guardas Municipais.
Para regularizar a situação
basta tão somente que seja enviado um ofício ao Senhor Secretário da Segurança
Pública, assinado pelo Chefe do Executivo ou pelo Chefe (Comandante) da Guarda
Municipal a qual pertence, informando a relação nominal de TODOS os integrantes da Guarda.
Esta relação deve conter o
nome completo do servidor, RG, CPF, Matrícula, e-mail e telefone para contato.
Este arquivo contendo a
relação nominal dos servidores deve ser gerado em EXCEL e OBRIGATORIAMENTE DE
SER ATUALIZADO E REENVIADO TRIMESTRALMENTE EM ATÉ 10 DIAS ANTES AO ÍNICIO DAS
INSCRIÇÕES PARA O PRÓXIMO CICLO DE ENSINO DO EAD/SENASP.
Só serão aceitas as
inscrições daqueles servidores que constarem da relação nominal que nos for
enviada. Daí a importância da atualização periódica da documentação requerida
tendo em vista que aqueles servidores falecidos, demitidos, aposentados, etc.,
devem ser excluídos do nosso cadastro, considerando que o público alvo dos
nossos cursos são os servidores da ATIVA
das Policiais, das GM, Bombeiros e Agentes Penitenciários.
A regulamentação é possível
para este Ciclo até o dia 27/05, no que para tanto disponibilizamos o e-mail ead.senasp@ssp.ba.gov.br para receber
eletronicamente a documentação necessária a regulamentação.
As Guardas Municipais que
não enviarem a documentação necessária à sua regulamentação terá recusadas as
inscrições dos seus servidores nos Ciclos de Ensino à Distância patrocinada
pela SENASP.
Telefone para contato: (71) 3115-1859
Estamos à disposição.
Fraternalmente,
TC PM ALZIBERTO FRANCISCO
CONCEIÇÃO PEREIRA
TUTOR MASTER/EAD - BAHIA terça-feira, 21 de maio de 2013
A PROMULGAÇÃO DE LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA
Lei
decorrente de sanção tácita. Ausência
de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do
Legislativo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da
promulgação para proclamar a existência da lei e para a
produção dos seus efeitos. Interpretação do art. 66, § 7º, da
Constituição da República.
Estamos diante de
uma situação na
qual o Chefe
do Poder Executivo deixa transcorrer o prazo legal de
15 dias úteis sem assinar o projeto, configurando a chamada sanção tácita,
proveniente do silêncio. Nesse
caso, a referida autoridade deveria promulgar a lei em até 48 horas, o
que não se verificou. Da mesma forma, não houve a proclamação solene da
existência da lei pelo Presidente da
Casa Legislativa, o que impediu a
produção dos efeitos jurídicos do ato normativo.
Está-se
diante de lei ineficaz, ou seja, que não chegou a produzir efeitos por falta de
um requisito indispensável: a promulgação publicada.
O cerne da questão que aqui
pretendemos desenvolver é o seguinte:
é lícita a promulgação da lei
pelo Presidente da
corporação legislativa, mesmo após
decorrido extenso lapso temporal desde a
sanção tácita? Ou seria mais razoável a apresentação de outro projeto de
lei dispondo sobre o mesmo objeto, uma vez que o ato legislativo não adquiriu
existência jurídica?
Visando facilitar
a compreensão da matéria,
julgamos conveniente dividir o assunto em
tópicos para melhor
explicar o instituto da
sanção e as fases
posteriores integrativas da lei (promulgação e publicação), bem como
para indicar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
I
- Sanção
A
sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo
(Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao
projeto aprovado pelo Legislativo. Trata-se de uma prerrogativa assegurada a esses
agentes políticos pelo
ordenamento constitucional, a
qual não comporta delegação. É por
intermédio dela que o projeto se transforma em lei.
No
Direito Constitucional positivo brasileiro, a sanção pode ser expressa ou
tácita.
A primeira
se verifica quando
o Chefe do Poder
Executivo, observando o prazo
legal, assina o projeto
e, assim, manifesta
seu assentimento. A segunda
ocorre quando a mencionada autoridade
deixa esgotar-se o prazo
sem assinar a proposição de lei, hipótese em que o seu silêncio configura
a sanção tácita.
É
interessante observar que não é apenas a sanção expressa que tem o condão de
transformar o projeto em lei. O silêncio do Executivo também o tem. Se o
Presidente da República, o
Governador do Estado ou o Prefeito Municipal
não veta determinado projeto de
lei no prazo de 15 dias úteis, isso significa que o projeto foi sancionado e se
converteu em norma jurídica. Está apenas dependendo de ato posterior para ter
eficácia, a saber, a promulgação publicada. Nesse ponto, trazemos à colação o ensinamento do grande Mestre Manoel
Gonçalves Ferreira Filho sobre a sanção tácita:
“É tácita,
quando o Presidente
deixa escoar esse prazo
sem manifestação de discordância
(art. 66, § 3º). A ausência de sanção no prazo constitucional de modo algum faz
caducar o projeto, mas o torna lei, perfeita e acabada, porque é forma silente
de sanção” (In: Curso de Direito Constitucional. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 169. Grifo
nosso.) Posicionamento semelhante encontramos na doutrina do eminente jurista
Pontes de Miranda, que, ao examinar o assunto, assim se manifesta:
“A
sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo silêncio comunicativo de vontade. Se
deixou de vetar, sancionou.
Se não promulga a lei, pois que
lei já é, seguem-se a promulgação e a publicação,
que é ato posterior à existência da lei” (In: Comentários à Constituição de
1967, alterada pela Emenda
Constitucional nº 1/69. 2ª
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 1970, p. 191. Grifo nosso.)
II
– Promulgação
A promulgação
também é ato de
natureza política, cujo objetivo
é atestar solenemente a existência da
lei para a produção
de seus efeitos.
É um requisito indispensável à
eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que
atesta a sua executoriedade.
Normalmente,
a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, no
caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei
não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do
Legislativo fazê-lo.
A
promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo
de formação já se
completou na Casa Parlamentar.
É incorreto falar
em promulgação de projeto, pois a
redação do § 7º do art. 66 da
Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto
refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência
anterior da norma jurídica.
Se
a sanção é uma faculdade
inerente aos Chefes do
Poder Executivo, que podem concordar ou não com o projeto
aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste-se de
caráter obrigatório. Essa obrigatoriedade pode ser
explicada sem maiores dificuldades.
A
partir do momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto
em norma jurídica. Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e
legítima do Parlamento, mas também
da declaração de vontade do
Chefe do Poder Executivo em decorrência do silêncio.
Ora, se já é lei, não há alternativa senão o dever de promulgá-la. Se a
autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o
Poder Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene
de sua existência. Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma
faculdade, pois a autoridade competente para tanto
não pode ignorar um
processo perfeito e acabado que resultou
na confecção da norma jurídica.
III
- Publicação
A
publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus
destinatários, tornando-a obrigatória. Enquanto a lei não for publicada no
diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento. A
partir da data em que a lei é publicada no órgão competente,
ocorre o início de sua vigência, estando ela apta a produzir
efeitos. Assim, uma
vez divulgado o seu conteúdo na
forma legal, ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando
o seu desconhecimento. A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no
campo da legislação civil. O art. 1º da
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro determina:
“Art. 1º
- Salvo disposição contrária,
a lei começa
a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Já o
art. 3º do mencionado diploma legal
estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece”.
Verifica-se, portanto,
que a publicação da lei é
requisito indispensável à sua
validade e eficácia, bem como à obrigatoriedade de observância de seus
preceitos.
A
divulgação oficial do conteúdo do ato legislativo deve ser feita pelo mesmo
órgão responsável por sua promulgação.
Alguns
autores, como o constitucionalista
José Afonso da Silva,
veem na publicação simples fato
ou mera operação material, além de considerá-la como dever do poder público e
elemento integrante da promulgação. Segundo o mencionado jurista
“A publicação
constitui tão-só um
instrumento pelo qual se transmite a promulgação (que concebemos como
comunicação da feitura da lei e do seu conteúdo) aos destinatários da lei. É
meio pelo qual se notifica a estes o ato promulgatório. Por isso é que dissemos
que a publicação integra a promulgação,
como um de seus elementos
instrumentais ... Há,
portanto, obrigação de
publicar decorrente da obrigação
de promulgar. A autoridade que emitir o ato de promulgação tem que
providenciar imediata publicação” (In: “Princípios do processo de formação das
leis no Direito Constitucional”. São Paulo, 1964, p. 226-229).
IV
- Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a promulgação de lei
O
Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 62.683, que teve como relator o Ministro
Osvaldo Trigueiro, firmou a seguinte jurisprudência:
“Não
cabe ao Poder Judiciário interferir no processo legislativo a fim de promulgar
texto em lei”.
A
decisão em epígrafe afastou a possibilidade de o juiz determinar ao órgão ou à
autoridade competente (seja do
Executivo, seja do Legislativo)
que proceda à promulgação da lei,
pois trata-se de assunto estranho ao Poder Judiciário. Assim, não é lícita a
interferência do órgão jurisdicional para exigir do Presidente da República ou
do Presidente do Senado Federal, se for o caso, a promulgação do ato normativo.
O
referido ministro, ao justificar seu voto, esclarece:
“O
Poder Judiciário não pode intervir no processo de elaboração das leis.
Sem dúvida, incumbe-lhe dizer se uma lei é constitucionalmente válida ou
não. Mas não lhe é permitido ordenar ao Poder Legislativo que promulgue determinada
emenda, nem ordenar ao Poder Executivo que sancione determinado projeto”. Ao
nosso ver, a
posição do Pretório Excelso é compatível com o
princípio da independência e harmonia dos
Poderes, deixando a
tarefa de promulgar a norma ao órgão
detentor de competência constitucional para a sua efetivação.
V
- Conclusão
Pelo
que foi exposto ao longo deste trabalho, a nossa opinião é que projeto de lei aprovado
pelo Poder Legislativo e sancionado tacitamente pelo Chefe do Poder Executivo foi
transformado em lei, e esta, consequentemente, deve ser promulgada pelo
Presidente da corporação
legislativa. O lapso
temporal decorrido não o
impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que
subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação.
Entretanto,
deve-se levar em conta que o acentuado decurso de prazo pode servir de pretexto
para a não promulgação da lei, na hipótese de o texto revelar-se ultrapassado ou
incompatível com a nova realidade . O princípio da razoabilidade pode afastar o
dever de proclamar formalmente a
existência da norma jurídica.
Tal princípio exige que os procedimentos do poder público sejam
pautados pelo bom senso, pela moderação e pela adequação entre os meios a serem
utilizados e a finalidade a ser alcançada.
Finalmente,
assinale-se que é irrelevante o fato de a
composição do Legislativo que vai
promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação
soberana e regular do parlamento
sobre a matéria. Seus membros são
transitórios; no entanto, a
instituição é permanente, de tal modo que subsiste o poder-dever de promulgar a
lei.
Junho/2003
Todos
os direitos reservados. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
Antônio
José Calhau de Resende
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