terça-feira, 23 de julho de 2013

INSCRIÇÕES DO INFOSEG ABERTAS PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS

Municípios poderão aderir à Rede Infoseg em setembro

Brasília (22/07/2013) – Os municípios interessados em aderir à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede Infoseg, poderão formalizar a solicitação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp/MJ) no período de 1º a 30 de setembro de 2013.
O convênio entre o Ministério da Justiça e os Municípios viabiliza o acesso das Guardas Municipais aos dados de indivíduos, Carteira nacional de Habilitação e veículos, informações indispensáveis para a formulação de planos e programas na área de Segurança Pública.

Agência MJ de Notícias
(61) 2035-3135/3315

Fonte: http://www.justica.gov.br/portal/ministerio-da-justica/home.htm

quinta-feira, 18 de julho de 2013

JOVEM É EXECUTADO COM VÁRIOS TIROS




Foto-Guarda Municipal
O corpo foi encontrado nos arredores do bairro Nova Esperança (Matadouro Novo), ao fundo do cemitério municipal na manhã desta quinta-feira (18).  Um morador do bairro contou a nossa reportagem notou o corpo caído ao chão com sinais de perfurações de arma de fogo, na cabeça, e outras marcas pelo corpo, quando seguia para sua pequena propriedade, retornei ao bairro e relatei o que tinha visto, “disse o morador” logo em seguida começou a correria dos curiosos para saber de quem se tratava do corpo estendido naquele local. O Jovem encontrado morto trata-se do Caboclo Erinaldo da Silva (Nadinho), de 23 anos, solteiro, também morador do bairro.  O mesmo estava em liberdade depois de cumprir pena pelo assalto ao um salão de beleza na Rua Gildásio Penedo em dezembro do ano passado.



A Polícia Militar estiveram no local resguardando o corpo juntamente com Guarda Municipal até a chegada da Polícia Técnica de Euclides da Cunha para ser encaminhado para o IML onde vai ser feito a necropsia 
Tucanobr.com – Foto – Érico Arts
Uma série de assassinatos ocorridos entre os meses de dezembro de 2010 a junho de 2013 tem colocado em pânico a comunidade Tucanense. A onda de violência que ocorre em uma cidade com pouco mais de 50 mil habitantes não difere muito da realidade vivida nas capitais. Estudos realizados e divulgados no fim do ano passado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com dados levantados na pesquisa "Caracterização da vitimização e do acesso à Justiça", mostram que 47% das pessoas não se sentem seguras nas cidades onde residem. As mortes ocorrem em contextos muitas vezes não esclarecidos. A violência em ascensão é um dos problemas que tem acontecido pelos mais diversos motivos: discussões familiares, drogas, rixa de gangues, latrocínios e brigas de trânsito. 

fONTE Redação Tucanobr.com 
 – Érico Arts

Mapa da violência no Brasil, uma prova de nova realidade do País.

violência urbanaEm dez anos, a violência homicida no Brasil migrou do Sudeste para o Norte e o Nordeste. Enquanto os índices de São Paulo e Rio chegaram a cair 80%, capitais nordestinas bateram recordes de assassinatos. Entre os 5,6 mil municípios do País, 15 ultrapassaram a marca de 100 mortes por 100 mil habitantes, revela o Mapa da Violência 2013 – Homicídios e Juventude no Brasil, com base no DataSUS.
Em 2011, dez cidades do Nordeste e três do Norte atingiram a marca de mais de 100 homicídios por 100 mil habitantes – acima de 10 a taxa é considerada epidêmica. Em 2010, apenas Simões Filho, na Bahia, registrara esse índice.
A migração foi detectada por estudo preparado pelo sociólogo Júlio Jacobo Waiselfisz. A atração causada por novos polos econômicos e a abertura de novas fronteiras econômicas, somadas à falta de estrutura das regiões para lidar com a violência, permitiu a escalada das mortes onde antes se conhecia relativa tranquilidade.
O Mapa da Violência mostra que, na Bahia, a taxa de homicídios por 100 mil habitantes cresceu 223,6%. Na Paraíba, 202,3%. No Rio Grande do Norte, 190,2%. Como em toda a violência no País, essa mudança também atinge principalmente os jovens. Em Alagoas, morrem 156, 4 jovens a cada 100 mil habitantes, quase oito vezes superior à de São Paulo.
A epidemia de assassinatos que atinge o Nordeste pode ser traduzida pelos números das capitais. Em 1999, Salvador era a área metropolitana mais tranquila do País. Em 12 anos, pulou para a 3.ª colocação – a taxa de homicídios passou de 7,9 por 100 mil para 69 por 100 mil. Maceió, a 1.ª do ranking hoje, com 111 assassinatos por 100 mil, era apenas a 14.ª há 12 anos.
Das oito cidades que compunham a lista das capitais mais violentas, apenas Vitória e Recife ainda continuam entre as primeiras. A capital do Espírito Santo caiu do 1.º para o 5.º lugar e Recife, da 2.ª para 4.ª posição. São Paulo, que era o 3.º lugar em 1999, hoje é a capital menos violenta do País.
A análise feita por Jacobo mostra que o eixo da violência acompanha seis tipos de alterações no perfil socioeconômico do País. A principal são os novos polos de desenvolvimento, que cresceram não apenas nas capitais do Norte e do Nordeste, mas no interior dos Estados. Entre 2003 e 2011, a violência aumentou 23,6%, enquanto nas capitais, caiu 20,9%, com a concentração maior nas cidades do Sul e Sudeste.
“A emergência desses novos polos de crescimento, atraindo investimentos e gerando emprego e renda, tornam-se também atrativos para a criminalidade por serem áreas onde os mecanismos da segurança são ainda precários ou incipientes, sem experiência histórica e aparelhamento para o enfrentamento das novas configurações da violência”, diz o estudo.
Limites. As fronteiras são outro foco de violência. Uma das duas únicas cidades fora do Nordeste que alcançaram a média de mais de 100 homicídios por 100 mil habitantes é Guaíra, no Paraná, na fronteira com o Paraguai e divisa com Mato Grosso.
Jacobo elenca o turismo predatório e as causas tradicionais como os fomentadores da violência, como a presença das organizações criminosas, do tráfico e das milícias.
Surpreendente mesmo é a afirmação do relatório:
“ Um total de 1085 municípios do país (19,5%) dos 5565 municípios reconhecidos pelo IBGE) não registrou nenhum homicídio entre os anos de 2009 e 2011. São, em geral, municípios de pequeno porte. O maior, Luís Eduardo Magalhães registrou, no censo de 2010, pouco mais de 63 mil habitantes.”
Se hoje, Luís Eduardo tem 30 homicídios em 6 meses de 2013 e uma população estimada em 80 mil habitantes, projetando 60 homicídios até o final do ano, a taxa de mortes violentas por 100 mil habitantes seria de 75, colocando a cidade entre as 50 mais violentas do País. A taxa de Barreiras, também com a mesma projeção de homicídios até o final do ano, teria uma taxa de 45 mortes/ 100 mil habitantes, colocando-se entre as 220 cidades mais violentas do País.
A taxa brasileira é 91 vezes maior que as do Egito ou Sérvia, só para citar países que tiveram convulsões internas recentes.
Quem quer ver o relatório completo, clique aqui.

FEBAGUAM/BA e SINDGUARDAS/BA convocam todas as Representações de GMs do Brasil para comparecer em Brasília para Votação da PL-1332



  

Unidos numa só causa! Assim a FEBAGUAM e o SINDGUARDAS/BA através dos seus presidentes: Nélson Querino e Pedro assumem o compromisso com seus diretores em fazer o CHAMAMENTO para talvez, o mais esperado(e porque não maior)evento de Guardas Municipais de todo o Brasil.
"Entendemos que neste momento, os guardas municipais de toda a Nação, devem apertar as mãos em prol da Aprovação da PL-1332 que será a identidade, a Regulamentação de nossa categoria... Não é momento de representações dividirem-se pela vaidade ou algo individual, afinal de contas a luta é pela coletividade, aliás, um dos princípios basilares da nossa CF-88"(falou o CMT GM Jarbas Pires de Lauro de Freitas - que iniciou a fomentação desse belo encontro).
"Esse não é o momento colocar-se as dificuldades em primeiro lugar para não se fazer presente a Brasília! Devemos nos esforçar e corrermos atrás dos meios(carros, ônibus, vans), ou seja, juntar um belo Córum de GMs na Câmara de Deputados para fortalecer os anseios da categoria - disse o GM Alan Braga de Salvador".
"Sabemos que a união faz a força, por isso a parceria da FEBAGUAM com o SINDGUARDAS, que isso sirva de exemplo para todas as representações do Brasil e que cada município possa descer com suas caravanas para mostrarmos a capital do Brasil a força da nossa nação azul marinho - disse Nelson Querino"(Presidente da Febaguam).
"Só quem sabe o que é bom para os guardas, somos nós guardas". Chega de curiosos e estranhos a nossa causa... Lutemos pelo nosso sonho nós GMs - disse Pedro"(Presidente do Sindguardas/Ba).
Assim, espera-se que no dia 06/08 ou no dia 08/08 os GMs de todo Brasil compareçam com força para a aprovação da PL-1332, Lei Regulamentadora das Guardas Municipais Brasileiras.
PEDIMOS AOS COLEGAS REPRESENTANTES QUE SOCIALIZEM A INFORMAÇÃO E AJUDEM A CONVOCAR AS CARAVANAS DE TODOS OS LUGARES DO BRASIL.
Abraços a todos e que Deus nos abençõe rumo a mais uma grande vitória.

Fonte: FEBAGUAM / SINDGUARDAS/BA

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Regulamentação das atividades das Guardas Municipais

COLEGAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS DE TODO BRASIL AMANHÃ É A VOTAÇÃO DO PL 1332/2003 (

Regulamentação das atividades das Guardas Municipais)




 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  1. Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da Constituição Federal, zelar pela segurança pública, podendo, para isso, constituir Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.

Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar missões preventivas e repressivas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral das guardas municipais a proteção de suas populações, de seus bens, serviços instalações e logradouros públicos municipais conforme disposto nesta lei.

Art. 4º São competências específicas das guardas municipais:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra suas populações, bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais;

II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população;

III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;

V – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VI – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, adotando medidas preventivas e repressivas, inclusive com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;

VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;

XIII – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

XIV – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;

XV – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVI – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

Art. 5º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.

§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 7º Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.

§ 1º A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 8º A criação de Guarda Municipal dar-se-á por meio de lei municipal e está condicionada aos seguires requisitos:

I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;

II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única;

III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 9º São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível médio completo de escolaridade;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica;

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 10. O exercício das atribuições do cargo da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo.

Art. 11. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 6º.

Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 12. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – controle interno, exercido por:

a) corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 13. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 12, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 14. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.

§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação nas ciências jurídicas, de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 15. As guardas municipais deverão instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste direito ao porte de arma ou restrição por parte do servidor.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional poderá ser instituída por modelo unificado através de norma própria da União.

Art. 16. É autorizado ao guarda municipal o porte legal de arma de fogo:

I – Categoria de defesa pessoal;

II – Categoria de uso funcional.

§ 1º A autorização para porte de arma prevista no caput deste artigo, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, abrangendo inclusive o guarda municipal que se encontrar aposentado na respectiva função pública, em razão o exercício de suas atribuições;

§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida

§ 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes da guarda municipal estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.

§ 4º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, deverá ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal a prisão em cela especial isolado dos demais presos, quando sujeito a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.

Art. 19. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos demais órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Art. 20. Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:

a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;

b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 15 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 21. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Art. 22. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos e distintivos.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 23. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As guardas municipais utilizarão uniforme básicos e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Art. 25. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Art. 26. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 27. Altera o inciso III do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 6º ...................................................

...........................................................

III – os integrantes das guardas municipais;

......................................................”

Art. 28. Revoga-se o inciso IV e o § 6º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

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