sábado, 30 de junho de 2012

GUARDA MUNICIPAL DE BARREIRAS (BA) É VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM FEIRA LIVRE



O Guarda Municipal de Barreiras, Vladimir Pereira Pinto Junior, conhecido por Junior Magrão, 32 anos, sofreu tentativa de homicídio por volta das 10h45, deste domingo, 24, enquanto atendia ao telefone em frente um bar denominado “San Diego”, na feirinha do bairro Vila Rica, em Barreiras, Oeste da Bahia. Ele foi atingido no pescoço por um dos quatro disparos de arma de fogo deflagrados em sua direção.
O barreirense Sidnei Silva Santos, 20 anos, é suspeito de ser o  autor dos disparos. Ele foi preso próximo ao Ginásio de Esportes, no bairro Morada Nobre, portando um revólver de calibre 38, com seis munições, sendo quatro deflagradas e duas picotadas.
Ao ser localizado, Sidnei estava em companhia de um menor de iniciais R.S.C., 17 anos. Policiais Militares os conduziram ao Complexo Policial do bairro Aratu.
De acordo com a Polícia Civil, horas depois do atentado, uma equipe da delegacia esteve no Hospital do Oeste, onde Junior Magrão permanece internado. Ele apresentava sangramento na boca, mas estava em plena consciência.


quarta-feira, 20 de junho de 2012

"Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode."


Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer o que segue:
Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011), todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança do cidadão”.
Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.
Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ...    ....o policiamento ostensivo, fardado, ...      .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional (Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja, Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de investigações, interceptações e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Por: Claudio Frederico de Carvalho

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Mais uma cidade está prestes a mudar a Lei Orgânica aumentando as atribuições da Guarda Municipal



DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, PROTOCOLA DOCUMENTO QUE PROPÕE À GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, MANTER A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CIDADÃOS.



A Associação dos Guardas Municipais de Feira de Santana BA, através da sua Diretoria, entregou nesta segunda feira, 21 de maio de 2012 em mãos o Ofício de nº 50/2012 ao Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, Vereador David Evangelista Leite Neto e mais dez vereadores, a proposta que visa assegurar aos Guardas Municipais o direito “a manter a ordem pública e a integridade física dos cidadãos”, seguindo o exemplo de outros municípios, onde as Guardas Municipais, já preconizam esta atuação na segurança pública e na defesa dos seus munícipes.


Esta emenda já está em vigor na cidade de Santa Bárbara do Oeste – SP, e mais seis municípios já protocolaram o documento pleiteado o mesmo direito. À Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, também já requereu à Câmara Municipal do Estado de São Paulo, onde os Vereadores deram o parecer favorável à tramitação da Emenda à Lei Orgânica no Município. 

Em Feira de Santana, o Vereador David Evangelista Leite Neto, acolheu o documento e assegurou aos diretores da entidade que a Emenda irá tramitar ainda este mês na Casa da Cidadania e vai solicitar o apoio dos seus pares para discussão da Proposta de Emenda à Lei Orgânica. “Segundo o Vice Presidente da entidade Jucemir Araujo dos Santos”, afirma que a Emenda irá respaldar de fato e de direito a atuação da Guarda Municipal, que na prática já atua na proteção ao cidadão e na prevenção a violência, sejam em rondas preventivas, escolas, parques públicos, salvaguardando vidas, em apoio ao SAMU, eventos esportivos e festivos do município como a Micareta e eventos nos Distritos, onde a presença da Guarda Municipal é indispensável, para manter a ordem e a tranquilidade pública. “As ações realizadas pela Guarda Municipal, preconiza em suas atuações a preservação vida dos munícipes que frequentam os logradouros públicos, onde a sua presença ostensiva inibe a prática de crimes”, enfatiza Jucemir”. 

Para o Diretor Social Jomar Homero, esta proposta à Emenda, reflete o clamor da sociedade brasileira, que busca a presença do Município, legislando e suplementando no que couber a segurança pública. 

A atuação preventiva das Guardas Municipais já é uma realidade em grandes centros urbanos em conjunto com as demais forças de segurança pública e defesa social. Nas cidades onde as Guardas Municipais atuam os índices de violência tem reduzido sensivelmente, vale ressaltar que à Guarda Municipal é a terceira força colocada em eficiência na prestação de seus serviços, na pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Instituto de Opinião Pública e Estatística - IBOPE feita em outubro de 2011. A entidade fará mobilizações entre os profissionais para que esta Emenda seja tão logo aprovada.

Fonte: Patrulheiro Jucemir Araujo Santos

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESTINA VERBA DE R$ 44,5 MILHÕES PARA AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS


Municípios e consórcios municipais poderão receber recursos do Ministério da Justiça para implantação de ações de prevenção em segurança pública. A Secretaria Nacional de Segurança Pública abriu edital para seleção de projetos nas áreas de fortalecimento das instituições de Segurança Pública, com verba de R$ 15 milhões, e apoio à implementação de políticas, com verba de R$ 29,58 milhões.
Cada projeto deverá ser enviado até 28 de junho por meio do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse do governo federal com valor mínimo de R$ 100 mil. A contrapartida dos municípios e consórcios municipais é de 1 ou 2% a depender da região, conforme edital.
Para se inscrever, o município precisa estar localizado nas regiões metropolitanas com maiores índices de homicídios e crimes violentos; não possuir outro convênio em aberto com o mesmo objeto; não ter efetuado devolução integral de recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública ou do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, por não execução ou por má gestão, nos últimos quatro anos, de convênios com o mesmo objeto; comprovação de capacidade técnica para execução do convênio; inclusão de proposta de monitoramento e de avaliação de resultados da proposta.

·                     Estruturação física dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) e Gabinetes de Gestão Integrada de Consórcios Municipais;
·                     Estruturação das Secretarias Municipais de Segurança ou órgãos de gestão da Segurança Pública em âmbito municipal e/ou de Consórcios Municipais voltados para a Segurança Pública;     
·                     Implementação de políticas sociais de prevenção da violência;
·                     Implementação de ações de acesso aos serviços de segurança pública e proteção a grupos em situação de vulnerabilidade: crianças e adolescentes, mulheres, idosos, população em situação de rua, grupos temáticos de raça, etnia, religião e livre orientação sexual;
·                     Projetos de prevenção primária e secundária da violência;
·                     Fortalecimento das guardas municipais; Elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Pública;
·                     Estruturação e Implementação e fortalecimento de Conselhos e Fóruns Municipais de Segurança Pública.

Fonte: Portal do Ministério de Justiça

LEI TORNA MAIS RIGOROSA A VENDA DE FARDAMENTOS DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA








O Diário Oficial da União publicou no dia 06/06/12, a Lei nº  12.664/2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
A Lei ainda esclarece que  é vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições credenciadas.
No ato da aquisição do fardamento, o adquirente, além do documento de identificação funcional, terá que apresentar uma autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade. A Lei publicada entra em vigor a partir de hoje.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO.


Por: TucanoBR
Estamos providenciando porte de arma para os Guardas Municipais de Tucano a fim de que os mesmos possam trabalhar em conjunto com a Polícia Militar, Polícia Civil e Rodoviária Federal, no âmbito do município de Tucano, com maior segurança para os próprios guardas e dentro da legalidade. Para tanto gostaria que todos os Guardas Municipais tomassem conhecimento deste artigo escrito por Claudio Frederico de Carvalho, publicado no site Direito Net, o site que você encontra tudo sobre direito. É longo porém muito importante para quem quer portar arma de fogo, principalmente os Guardas Municipais.
 Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04. Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça. Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos: Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço; Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço; Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas. Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria. DA OUVIDORIA Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”. Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio. Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros. Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.
DA CORREGEDORIA Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”. Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação. Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.
Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública. Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal. DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM. Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º. Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.

DO CADASTRO DAS ARMAS O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas Municipais. Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais. Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça. PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes. Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.
As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço. Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento. Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, entendendo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”. Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.
Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03. Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique. Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal. Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.
Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição. Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações: Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente. Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e prevenção ao crime. Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança. Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.
PORTE DE ARMA PARTICULAR Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor. Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas. Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos. Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos. Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.
Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas. Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento. Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade competente. Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.
Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem. Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A. [...]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente. Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”. As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico. Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de um simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.
 Por: Antônio Gonçalves 

domingo, 3 de junho de 2012

APROVADO RELATÓRIO DE REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS


Deputado Federal Fernando Francischini, relator do projeto


Nove anos depois, mais de dez relatórios rejeitados e, nesta quarta-feira (30), a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o relatório do deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, pelo Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).
Durante a leitura do relatório, o relator ressaltou que o texto foi trabalhado em conjunto com os membros da Comissão de Segurança e com a Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. “O texto avançou e finalmente aprovamos uma regulamentação para este importante segmento social que vai refletir positivamente na segurança pública de nosso país”, disse Francischini.
Segundo o deputado, a lei vai permitir que os guardas municipais exerçam suas atividades em harmonia com as Polícias Militar, Civil e Federal, em trabalho conjunto e integrado, proporcionando maior eficácia na manutenção da ordem pública. Francischini destacou como principais pontos do projeto, a segurança jurídica dos profissionais no exercício de suas funções e o aumento na prevenção da criminalidade.
Muitos servidores das guardas de diversos municípios brasileiros estiveram na reunião ordinária da comissão aguardando leitura e aprovação do relatório.



Fonte:

GUARDA CIVIL MUNICIPAL MAIS VALORIZADA



Em Assembléia Geral na Câmara de Vereadores ocorrida nesta última quarta-feira (dia 30 de maio), foi colocado em votação o Estatuto e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Tucano (GCMT), com o intuito de regularizar a situação e o serviço prestado pela instituição.

O auditório do Plenário Gildásio Penedo ficou lotado. Marcaram presença o Comandante da GCMT: José Richard Oliveira Cavalcante, o Subcomandante: Mouri Carlos Anunciação de Jesus, o presidente da Associação da GCMT: Manoel Castellar da Silva Sampaio, o Presidente do SINDSMUT: Adenilton Rocha e demais componentes da GCMT, os quais fizeram questão de participar para firmar o compromisso com os cidadãos tucanenses e com o poder público municipal, haja vista que a provação do Estatuto facilitará a busca pela capacitação e aperfeiçoamento de todos componentes, consequentemente melhorará o serviço prestado à toda sociedade civil. 

Antes do início da votação, a Presidente da Câmara de Vereadores, a vereadora Luciene Anicácio de Jesus (Branca) convidou, para fazer parte da mesa, o Comandante da GCMT, o Presidente da Associação da GCMT e o representante da Guarda Comunitária, a fim de que os mesmos se pronunciassem sobre a aprovação do Estatuto da classe.

O representante da Guarda Comunitária frisou a vitória coletiva conquistada por toda sociedade tucanense, bem como enalteceu as ações do atual gestor, o Exmº. Srº. José Rubens de Santana Arruda para com a GCMT. Na oportunidade, a Presidente da Câmara passou a palavra aos vereadores, os quais parabenizaram a Guarda Civil Municipal de Tucano pelo serviço prestado, ressaltando a importância destes profissionais para a sociedade atual e destacando as dificuldades enfrentadas pelos mesmos.

O Comandante da GCMT, emocionado, disse “agora a Guarda Civil Municipal de Tucano recebe sua verdadeira certidão de identidade. Destaco que a luta não acaba aqui; a Guarda Civil Municipal de Tucano tem mais objetivos”.

Após os depoimentos, a presidente da Câmara Municipal deu início à votação pela aprovação do Estatuto da Guarda Civil Municipal, o qual recebeu o voto favorável de todos os vereadores presentes. Em sequência, todos componentes da GCMT aplaudiram os vereadores de pé, em agradecimento.

No final da sessão a Presidente da Câmara parabenizou a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Tucano pela aprovação do Estatuto, agradeceu a todos pela presença e pediu desculpas pelas falhas cometidas.

 

GCM Tatiane Apolinário Galdino
Fotos - Érico Arts 

Minha lista de blogs