I – prevenir, proibir, inibir e restringir, mediante atuação
repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra suas populações, bens, serviços,
instalações e logradouros públicos municipais;
II – atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população;
III – colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
IV – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem
ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos;
V – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas
vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro;
VI – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico
e ambiental do município, adotando medidas preventivas e repressivas,
inclusive com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei
municipal;
VII – executar as atividades de defesa civil municipal, bem como apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
VIII – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
IX – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
X – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIII – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de
grande porte;
XIV – desenvolver ações de prevenção primária à violência e
criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das
esferas estadual e federal;
XV – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação
da cultura de paz na comunidade local;
XVI – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e
fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando
as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com os demais órgãos de segurança
pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
Art. 5º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão
dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais
encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em
flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 7º Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
§ 1º A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º É facultado ao Distrito Federal instituir Guarda Municipal,
subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 8º A criação de Guarda Municipal dar-se-á por meio de lei municipal e está condicionada aos seguires requisitos:
I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus
integrantes, como servidores públicos concursados da administração
pública direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem,
cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei
municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 9º São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O exercício das atribuições do cargo da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas
atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da
Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte
horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor
potencial ofensivo.
Art. 11. É facultado ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo
como princípios norteadores os mencionados no art. 6º.
Parágrafo Único. Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 12. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, independentemente do número de
profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das
atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação
dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual
necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados
obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder
Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município
que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio
centralizado.
Art. 13. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do
art. 12, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 14. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá
ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente
com experiência ou formação nas ciências jurídicas, de segurança ou
defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda
Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 15. As guardas municipais deverão instituir carteira de identidade
funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil,
para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste
direito ao porte de arma ou restrição por parte do servidor.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional poderá ser
instituída por modelo unificado através de norma própria da União.
Art. 16. É autorizado ao guarda municipal o porte legal de arma de fogo:
I – Categoria de defesa pessoal;
II – Categoria de uso funcional.
§ 1º A autorização para porte de arma prevista no caput deste artigo,
deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, abrangendo
inclusive o guarda municipal que se encontrar aposentado na respectiva
função pública, em razão o exercício de suas atribuições;
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que
justifique a adoção da medida
§ 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 2º, da Lei n.º
10.826/03, os integrantes da guarda municipal estão isentos do
recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao
registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte de arma,
renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por
servidor.
§ 4º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, deverá ser expedido pela Polícia Federal, sendo
precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha
telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de
rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal a prisão em cela especial
isolado dos demais presos, quando sujeito a medida restritiva de
liberdade antes de condenação definitiva.
Art. 19. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios
tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa
exclusiva dos demais órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 20. Os profissionais das Guardas Municipais, pela
natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria
diferenciada, nos seguintes termos:
a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos
de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos
integrais;
b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 15 anos
de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos
integrais.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedada a utilização da guarda municipal, para impedimento de
cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de
intervenção no Município.
Art. 22. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos e distintivos.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 23. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais,
no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional
de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas
disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas
suplementares, representando a quem de direito no que couber.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As guardas municipais utilizarão uniforme básicos e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 25. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem
adaptar-se no prazo de dois anos.
Art. 26. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 27. Altera o inciso III do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................
...........................................................
III – os integrantes das guardas municipais;
......................................................”
Art. 28. Revoga-se o inciso IV e o § 6º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012