sábado, 25 de maio de 2013

AMEAÇA ENTRAR EM GREVE - Setor de Segurança Pública



Setor de segurança pública de Itapeva ameaça entrar em greve
Setor de segurança pública de Itapeva ameaça entrar em greveNa próxima terça- feira (07) uma assembléia será realizada entre os guardas municipais para decidir qual atitude será tomada pela classe, segundo fontes ligadas a GM o caminho mais cogitado é de que sejam paralisados os trabalhos da categoria.
Ainda, segundo a fonte, depois de muita negociação não houve acordo da comissão dos guardas municipais com a administração pública. Os GCMs ainda correm o risco de ter o seu estatuto revogado e devido a essa situação a categoria poderá entrar em greve, após a assembléia na semana que vem. A fonte informou que procuraram o Ministério Público após o Poder Executivo alegar a inconstitucionalidade do estatuto, porém segundo o promotor, o mesmo disse que estava tudo certo e dentro da lei.
O estatuto (Lei 3459/12) foi aprovado em setembro do ano passado por unanimidade pelos vereadores, após ter sido analisado e aprovado pelo corpo jurídico da Câmara e Prefeitura, porém a fonte diz que a atual administração julga a Lei institucional e ameaça pedir a revogação da mesma. A fonte diz que dado os acontecimentos atuais os GCMs planejam uma paralização que será discutida na próxima terça- feira em local ainda não definido e que assim esperam chamar a atenção das autoridades e da população para o descaso com o qual estão sendo tratados.
O delegado e vereador Dr. Pedro Correa já está a algumas sessões chamando a atenção para essa situação, no plenário da Câmara o vereador disse que a reclamação dos guardas municipais era de que para os benefícios o estatuto era considerado inconstitucional, porém era usado para punições. Outra reclamação dos GCMs é de que o município alega não ter dinheiro para suprir os benefícios do estatuto, mas estuda a implantação da Atividade Delegada, onde policiais militares de folga ganham para trabalhar para o poder municipal, os GCMs dizem não ser contra tal medida, porém não entendem como a administração pública tem dinheiro para pagar aqueles que venham trabalhar na Atividade Delegada e não tem verba para investir neles.


 FONTE
 http://itapevatimes.com.br/setor-de-seguranca-publica-de-itapeva-ameaca-entrar-em-greve/

quinta-feira, 23 de maio de 2013

ATENÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DA BAHIA !!!




Caros Senhores,

Na condição de Tutor Master do EAD/SENASP, no Estado da Bahia, temos a obrigação funcional de mantermos em nosso cadastro a relação nominal e ATUALIZADA de todas as Guardas Municipais.
Para regularizar a situação basta tão somente que seja enviado um ofício ao Senhor Secretário da Segurança Pública, assinado pelo Chefe do Executivo ou pelo Chefe (Comandante) da Guarda Municipal a qual pertence, informando a relação nominal de TODOS os integrantes da Guarda.
Esta relação deve conter o nome completo do servidor, RG, CPF, Matrícula, e-mail e telefone para contato.
Este arquivo contendo a relação nominal dos servidores deve ser gerado em EXCEL e OBRIGATORIAMENTE DE SER ATUALIZADO E REENVIADO TRIMESTRALMENTE EM ATÉ 10 DIAS ANTES AO ÍNICIO DAS INSCRIÇÕES PARA O PRÓXIMO CICLO DE ENSINO DO EAD/SENASP.
Só serão aceitas as inscrições daqueles servidores que constarem da relação nominal que nos for enviada. Daí a importância da atualização periódica da documentação requerida tendo em vista que aqueles servidores falecidos, demitidos, aposentados, etc., devem ser excluídos do nosso cadastro, considerando que o público alvo dos nossos cursos são os servidores da ATIVA das Policiais, das GM, Bombeiros e Agentes Penitenciários.
A regulamentação é possível para este Ciclo até o dia 27/05, no que para tanto disponibilizamos o e-mail ead.senasp@ssp.ba.gov.br para receber eletronicamente a documentação necessária a regulamentação.
As Guardas Municipais que não enviarem a documentação necessária à sua regulamentação terá recusadas as inscrições dos seus servidores nos Ciclos de Ensino à Distância patrocinada pela SENASP.
Telefone para contato: (71) 3115-1859

Estamos à disposição.
Fraternalmente,
TC PM ALZIBERTO FRANCISCO CONCEIÇÃO PEREIRA
TUTOR MASTER/EAD - BAHIA

terça-feira, 21 de maio de 2013

A PROMULGAÇÃO DE LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA



Lei decorrente de sanção  tácita.  Ausência  de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Legislativo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da promulgação para proclamar a existência da lei e para  a  produção dos  seus  efeitos. Interpretação do art. 66, § 7º, da Constituição da República.
Estamos  diante de  uma  situação  na  qual  o  Chefe  do  Poder  Executivo deixa transcorrer o prazo legal de 15 dias úteis sem assinar o projeto, configurando a chamada sanção  tácita,  proveniente do  silêncio.  Nesse  caso,  a  referida autoridade  deveria promulgar a lei em até 48 horas, o que não se verificou. Da mesma forma, não houve a proclamação  solene da  existência da lei  pelo  Presidente da  Casa Legislativa,  o que impediu a produção dos efeitos jurídicos do ato normativo.
Está-se diante de lei ineficaz, ou seja, que não chegou a produzir efeitos por falta de um requisito indispensável: a promulgação publicada.
O  cerne da questão  que aqui  pretendemos  desenvolver  é o seguinte:  é  lícita  a promulgação da  lei  pelo  Presidente da corporação  legislativa,  mesmo após  decorrido extenso lapso temporal desde a  sanção tácita? Ou seria mais razoável a apresentação de outro projeto de lei dispondo sobre o mesmo objeto, uma vez que o ato legislativo não adquiriu existência jurídica?
Visando  facilitar  a  compreensão da  matéria,  julgamos  conveniente dividir  o assunto em  tópicos  para  melhor  explicar  o  instituto da  sanção  e as  fases  posteriores integrativas da lei (promulgação e publicação), bem como para indicar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
I - Sanção
A sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo  Legislativo.  Trata-se de uma  prerrogativa assegurada  a esses  agentes políticos  pelo ordenamento  constitucional,  a  qual  não  comporta delegação.  É  por intermédio dela que o projeto se transforma em lei.
No Direito Constitucional positivo brasileiro, a sanção pode ser expressa ou tácita.
A  primeira  se  verifica  quando  o  Chefe do  Poder  Executivo,  observando  o prazo  legal, assina  o  projeto  e,  assim,  manifesta  seu  assentimento.  A  segunda ocorre quando  a mencionada autoridade deixa esgotar-se  o  prazo  sem  assinar  a proposição de  lei, hipótese em que o seu silêncio configura a sanção tácita.
É interessante observar que não é apenas a sanção expressa que tem o condão de transformar o projeto em lei. O silêncio do Executivo também o tem. Se o Presidente da  República,  o  Governador  do  Estado ou o Prefeito  Municipal  não  veta determinado projeto de lei no prazo de 15 dias úteis, isso significa que o projeto foi sancionado e se converteu em norma jurídica. Está apenas dependendo de ato posterior para ter eficácia, a saber, a promulgação publicada. Nesse ponto, trazemos à  colação o ensinamento do grande Mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre a sanção tácita:
“É  tácita,  quando  o  Presidente  deixa  escoar  esse prazo  sem manifestação  de discordância (art. 66, § 3º). A ausência de sanção no prazo constitucional de modo algum faz caducar o projeto, mas o torna lei, perfeita e acabada, porque é forma silente de sanção” (In: Curso de Direito Constitucional. 20ª  ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 169. Grifo nosso.) Posicionamento semelhante encontramos na doutrina do eminente jurista Pontes de Miranda, que, ao examinar o assunto, assim se manifesta:
“A sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo silêncio comunicativo de vontade. Se deixou de  vetar,  sancionou.  Se não promulga a lei,  pois  que  lei    é, seguem-se a promulgação e a publicação, que é ato posterior à existência da lei” (In: Comentários à Constituição de 1967, alterada pela Emenda  Constitucional nº  1/69.    ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 1970, p. 191. Grifo nosso.)
II – Promulgação
A  promulgação  também  é  ato de  natureza política,  cujo objetivo é atestar solenemente  a  existência da  lei  para  a produção  de  seus  efeitos.  É  um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade.
Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo.
A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação    se  completou na  Casa  Parlamentar.  É  incorreto  falar  em  promulgação de projeto, pois a redação do § 7º  do art. 66 da Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica.
Se a sanção  é uma  faculdade  inerente aos  Chefes  do  Poder  Executivo,  que podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste-se  de  caráter  obrigatório.  Essa obrigatoriedade pode  ser  explicada  sem  maiores dificuldades.
A partir do momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto em norma jurídica. Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e legítima do  Parlamento, mas  também  da  declaração de vontade  do  Chefe  do  Poder Executivo em decorrência do silêncio. Ora, se já é lei, não há alternativa senão o dever de promulgá-la. Se a autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o Poder Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene de sua existência. Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois  a autoridade  competente para  tanto  não pode  ignorar  um  processo perfeito  e acabado que resultou na confecção da norma jurídica.
III - Publicação
A publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus destinatários, tornando-a obrigatória. Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento. A partir da data em que a lei é publicada no órgão  competente,  ocorre o início de sua  vigência,  estando ela apta  a produzir  efeitos.  Assim,  uma  vez  divulgado o seu  conteúdo na  forma  legal,  ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento. A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O art. 1º  da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro determina:
“Art.    -  Salvo disposição  contrária,  a  lei  começa  a  vigorar  em  todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Já o art. 3º  do mencionado diploma legal estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Verifica-se,  portanto,  que a publicação da  lei  é  requisito  indispensável  à  sua validade e eficácia, bem como à obrigatoriedade de observância de seus preceitos.
A divulgação oficial do conteúdo do ato legislativo deve ser feita pelo mesmo órgão responsável por sua promulgação.
Alguns autores, como o constitucionalista  José  Afonso da  Silva,  veem  na publicação simples fato ou mera operação material, além de considerá-la como dever do poder público e elemento integrante da promulgação. Segundo o mencionado jurista
“A  publicação  constitui  tão-só  um  instrumento pelo qual  se  transmite a promulgação (que concebemos como comunicação da feitura da lei e do seu conteúdo) aos destinatários da lei. É meio pelo qual se notifica a estes o ato promulgatório. Por isso é que dissemos que a publicação integra a promulgação,  como um de  seus elementos instrumentais  ...  Há,  portanto,  obrigação de publicar  decorrente da  obrigação  de promulgar. A autoridade que emitir o ato de promulgação tem que providenciar imediata publicação” (In: “Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional”. São Paulo, 1964, p. 226-229).
IV - Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a promulgação de lei
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº  62.683, que teve como relator o Ministro Osvaldo Trigueiro, firmou a seguinte jurisprudência:
“Não cabe ao Poder Judiciário interferir no processo legislativo a fim de promulgar texto em lei”.
A decisão em epígrafe afastou a possibilidade de o juiz determinar ao órgão ou à autoridade  competente  (seja do  Executivo,  seja do  Legislativo)  que  proceda à promulgação da lei, pois trata-se de assunto estranho ao Poder Judiciário. Assim, não é lícita a interferência do órgão jurisdicional para exigir do Presidente da República ou do Presidente do Senado Federal, se for o caso, a promulgação do ato normativo.
O referido ministro, ao justificar seu voto, esclarece:
“O Poder Judiciário não pode  intervir  no processo de elaboração das  leis.  Sem dúvida, incumbe-lhe dizer se uma lei é constitucionalmente válida ou não. Mas não lhe é permitido ordenar ao Poder Legislativo que promulgue determinada emenda, nem ordenar ao Poder Executivo que sancione determinado projeto”. Ao nosso  ver,  a  posição do  Pretório  Excelso é compatível  com  o princípio da independência e harmonia dos  Poderes,  deixando  a  tarefa de promulgar  a norma ao órgão detentor de competência constitucional para a sua efetivação.
V - Conclusão
Foto de Jobson Melo Estrangeiro.Pelo que foi exposto ao longo deste trabalho, a nossa opinião é que projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado tacitamente pelo Chefe do Poder Executivo foi transformado em lei, e esta, consequentemente, deve ser promulgada pelo Presidente da corporação  legislativa.  O  lapso  temporal  decorrido não o impede  de atestar  a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação.
Entretanto, deve-se levar em conta que o acentuado decurso de prazo pode servir de pretexto para a não promulgação da lei, na hipótese de o texto revelar-se ultrapassado ou incompatível com a nova realidade . O princípio da razoabilidade pode afastar o dever de proclamar  formalmente a existência  da norma  jurídica.  Tal  princípio exige que  os procedimentos do poder público sejam pautados pelo bom senso, pela moderação e pela adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada.
Finalmente, assinale-se que é irrelevante o fato de a  composição  do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular  do  parlamento  sobre  a matéria. Seus membros  são  transitórios;  no entanto, a instituição é permanente, de tal modo que subsiste o poder-dever de promulgar a lei.
Junho/2003
Todos os direitos reservados. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.


Antônio José Calhau de Resende
Consultor da Assembléia Legislativa Federal


PROTESTO PACÍFICO DA GUARDA MUNICIPAL DE TUCANO






Sem êxito nas negociações  sobre o reajuste salarial, os G C M bloquearam uma das vias da Av. ACM  no centro da cidade.Nesta segunda feira 20/05/2013, por volta das 17:00h após retrucada reunião com o secretário de administração municipal Sr Stefan Sandes Moreira a Guarda Civil Municipal de Tucano promoveu uma manifestação ordeira e pacifica de protestos, contra o arrocho salarial empreendido de forma arbitraria à classe, e de cobrança de melhorias das condições e equipamentos de trabalho para a entidade, numa passeata pelo centro da cidade. Nós Guardas Municipais nos sentimos envergonhados em cobrar tais providências, pois a administração é ciente das atuais reivindicações.
Enquanto uma  comissão  negociava com  a administração, os demais agentes  da GCMT aguardavam de braços cruzados. Convidamos o supracitado secretário de administração para um passeio de cinco minutos naquilo que chamam de Viatura da guarda municipal, para ele sentir o mínimo das condições de trabalho na função de GCM em Tucano. Ele respondeu: “Já conheço as condições da viatura!”, mas não teve coragem de embarcar nessa aventura de risco. Nem por cinco minutos? Mas nós guardas municipais somos obrigados a prestar serviço nos expondo diariamente. Desejamos desenvolver o serviço, mas a administração municipal impede e dificulta a realização das tarefas. Parece hilário e contraditório, mas esta é a síntese daquilo que a GCM vive. Estamos brigando para prestar um serviço padronizado e condizente com a instituição GCM, mas não nos permitem.
Infelizmente a crise que afeta a instituição é consequência da negligência que a administração faz a “segurança pública municipal”, pois, não a reconhece como um dever do município, mas como uma obrigação individual dos munícipes. Prostram-se como espectadores insensíveis diante das necessidades latentes de uma sociedade que não se importa com os seus direitos nem cobram; enquanto os senhores do poder nunca se empenham em cumprir com as promessas de campanhas. Nesse jogo de impura, vive no descaso o maior patrimônio municipal com a falta de “segurança pública”: a sociedade tucanense.
Manoel Castellar
 Guarda Municipal

segunda-feira, 20 de maio de 2013

GUARDA MUNICIPAL DE ARACI/BA - Flagrante: Menor furta bolsa de mulher na feira livre de Araci e é apreendido

menorPor volta das 15h desta segunda-feira (20), a guarnição especial da Guarda Municipal de Araci, onde efetuava a rondas pela feira livre, se deparou com um homem correndo e o povo gritando “pega ladrão!”. Imediatamente foi feita a perseguição ao meliante onde foi apreendido, e ficou detido no modulo policial até a chegada a Polícia Militar.
Após a chegada da Polícia Militar que conduziu o mesmo até a delegacia, para que fosse feito todo o levantamento sobre o mesmo.
Assim que a guarnição chegou à delegacia, o mesmo relatou que era menor e que residia na cidade Teofilândia, foi chamado o conselho tutelar do município de Araci para que fosse feita algumas perguntas para o jovem, onde foi constatado que o mesmo não residia em Teofilândia e sim é morador do bairro da cascalheira, e participa da gangue do pagodinho, o menor tem as iniciais A. M. Assim que a mãe do jovem chegou ficou realmente confirmado que ele é menor que tem 13 anos.
A senhora que foi vítima do furto chama-se Maria de Oliveira Sena e é moradora da Rua Edvaldo Paraíso, ela relatou que ficou muito assustada, e com a pressão alterada onde após realizar o depoimento na delegacia a mesma foi levada ao hospital para ser medicada. D. Maria informou que não tinha grande quantia em dinheiro na bolsa, somente valores no qual levava para fazer a feira.
O Secretário de Segurança do Município o Sr. Jerônimo Lima informou que a guarda municipal esta fazendo rondas em todas as feiras livres da sede, para que atos como esse ocorrido na tarde de hoje sejam evitados. Jera parabenizou a equipe que estava de plantão na tarde e aos guardas municipais que no mesmo momento do roubo deve o menor, foram eles Marcelo, Diego, Eduardo e Nilma,
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Informações: Portal   Focuus /foto:- Acilon di Oliveira

sexta-feira, 17 de maio de 2013

GUARDA MUNICIPAL É EXECUTADO COM FILHO NO COLO DENTRO DE SUA CASA NO CENTRO DE CUPIRA/PE




 
O 6º crime de morte do ano em Cupira, no Agreste de Pernambuco, aconteceu na tarde de ontem (16). A vitima, o guarda municipal de Cupira José Caribaldo de Souza, que era conhecido “Deda”, tinha 32 anos e era casado. Segundo informações ele havia acabado de chegar em sua residência na Rua 29 de Dezembro, centro da Cidade, quando dois elementos não identificados, pararam um carro de características não informadas e efetuaram vário disparos de pistola calibre 380. Na ocasião Deda estava sozinho em sua residência com o filho de 3 anos.

Fonte

http://amigosdaguardacivil.blogspot.com.br

quinta-feira, 16 de maio de 2013

EX GUARDA MUNICIPAL DE TUCANO VENCEU MAIS UMA LUTA - CONSIDERADA A MELHOR LUTA DA NOITE - CLÉCIO PEREIRA

The Iron Fight teve grande prestígio de público

Realizado na noite deste sábado, 11, no colégio ELO, o The Iron Fight – competição de lutas artes-marciais na modalidade MMA – foi prestigiado com um grande público que se fez presente no ginásio de esportes, situado no bairro Jeremias.

Ex Guarda Municipal de Tucano Clécio Pereira
O The Iron Fight foi organizado por Wesley Brito Silva e Joe Bispo e teve a participação de atletas de várias cidades da região, incluindo o Rio de Janeiro – RJ; além de Euclides da Cunha que contou com a participação de seis atletas, sendo eles: Clécio Pereira “Fantasma”, Lenilson Brito, Gabriel Conselho, Matheus Santos Santana, Marcelo Santos e Jonas Souza Santos “Joaninha”.

Os demais competidores foram: Paulão Kimbo (Rio de Janeiro - RJ), Jorgão Quebra Pedra (Ribeira do Pombal - BA), Edson Amorim “Wolverine” (Miguel Calmon - BA), Edilson Teixeira (Feira de Santana - BA), Weskle da Cruz de “Espanto” (Miguel Calmon), Claudecílio dos Santos (Tucano - BA), Lucimário Silva “Papagaio” (Paulo Afonso – BA) e Luiz Augusto Torres (Juazeiro - BA).
Foram oito disputas esportivas entre 14 atletas, incluindo um Grande Prêmio valendo um cinturão da noite para a categoria de até 56,7 kg; além dos demais competidores que venceram seus adversários com muita força, agilidade e resistência, como sinônimo de arte e esportividade nas seguintes categorias:

*Até 98 kg (Peso Pesado): Paulão Kimbo X Jorgão Quebra Pedra;
*Até 83,9 kg (Peso Médio): Lenilson Brito X Luiz Augusto Torres;
*Até 65,7 kg (Peso Pena): Edilson Teixeira X Weskle da Cruz; e Claudecílio dos Santos X Lucimário Silva;
*Até 60 kg (Peso Galo): Clécio Pereira X Edson Amorim;
*Até 56,7kg (Peso Mosca): Gabriel Conselho X Matheus Santos Santana; e Marcelo Santos X Jonas Souza Santos.

Diante de muita expectativa, a competição começou por volta das 20h40, com a disputa do grande prêmio que valia o cinturão do GP.

A primeira lutou foi entre Marcelo Santos e Jonas Santos que não páreo para o adversário e ficou fora da disputa ao perder para Marcelo.

A segunda luta foi vencida por Gabriel Conselho que se garantiu na disputa do cinturão ao eliminar seu oponente, Matheus Santana.

O euclidense Lenilson Brito venceu a terceira luta da noite na categoria Peso Médio, o qual teve como adversário o juazeirense Luiz Augusto Torres.

A quarta luta foi da categoria Peso Pena, tendo como competidores Claudecílio dos Santos e Lucimário Silva. Melhor para Claudecílio que venceu seu adversário.

Claudecílio
A quinta luta da noite foi a grande final do GP, disputa do Cinturão The Iron Fight, realizada pelos atletas Marcelo Santos – vencedor da primeira luta - e Gabriel Conselho – vencedor da segunda luta. Gabriel se saiu bem na categoria Peso Mosca e conquistou o cinturão da competição e o prestígio do público presente ao vencer seu oponente.

Na sequência houve mais uma luta - a sexta – na categoria Peso Pena, desta vez entre Edilson Teixeira e Weskle da Cruz. O feirense Edilson de venceu a luta.
A oitava disputa - categoria Peso Galo - foi considerada a melhor da noite. A multidão vibrou com a vitória do euclidense Clécio Pereira diante do seu adversário, Edson Amorim, da cidade de Miguel Calmon, interior da Bahia.

Na última luta da noite o carioca Paulão Kimbó se saiu melhor ao vencer o pombalense Jorge Quebra Pedra.

A primeira edição do The Iron Fight foi um evento bem organizado, com estrutura montada no salão de esportes, e contou com apoio dos serviços de saúde e segurança pública, de modo a garantir o bem estar do público e dos atletas durante a competição. Contou até com a presença do baiano Edilberto Crocotá, competidor da UFC (Ultimate Fighting Championship), que também prestigiou o esporte euclidense.

O evento contou com o apoio de muitos comerciantes da sede, os quais comparecem em grande número na área Vip e, junto com as demais pessoas agitaram a competição, havendo momentos em que o público levantou-se das cadeiras para assistir cada “golpe” da competição, apoiando e vibrando a favor dos euclidenses.

Clique aqui e veja as imagens deste evento na página Tô No Site, em nosso site.

Fonte
http://euclidesdacunha.com

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