PODER EXECUTIVO LEI Nº 13.022 DE 08.08.2014
D.O.U.: 11.08.2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a
função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou
de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios
ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de
segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime,
quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a
guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos
XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a
guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao
disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o
efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população
referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos
termos de lei municipal.
Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda
municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários,
conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da
guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria,
naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em
todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que
seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e
monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das
medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada
em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I
do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas
municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento,
a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo
para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de
arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à
prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal
não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto
aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das
guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no
Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios,
no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança
Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas
municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras
denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi