Trazida
no artigo 328 do Código Penal, a usurpação de função pública acontece
quando uma pessoa atribui a si a qualidade de certo funcionário
público, exercendo alguma conduta típica deste, pois, se apenas
intitular-se, sem atuar como um funcionário se enquadrará nas
contravenções penais de:
Art.
45. Fingir-se funcionário público. Pena – prisão simples, de um a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art
46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública
que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou
denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena – multa, de
duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal
mais grave.
Abrindo
um parêntese, cabe explicar o que é crime e o que consiste a
contravenção penal. Tem-se um gênero, a infração penal (conduta
tipificada e punível perante a lei penal), da qual a contravenção e o
crime são espécies.
Segundo
o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei
comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a
infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa (…).
A diferença é verificada através do índice de gravidade considerada por
ocasião da elaboração da norma (Disponível em: <http://jus.com.br/forum/57268/contravencao-x-crime-diferenca/>).
Voltando
ao crime discutido, exige-se que o autor tenha consciência e vontade de
atuar desta maneira, ou seja, ele precisa ter dolo. Pode ser praticado
por qualquer pessoa, o Código penal não exige uma qualidade específica
para que a pessoa possa praticá-lo, como no infanticídio que só a mãe
pode ser autora. Até mesmo um funcionário público pode fazê-lo, desde
pratique função de outro agente, totalmente estranha a que está ele
investido.
Aquele
que usurpa função pública está sujeito a uma pena de 3 (três) meses a 2
(dois) anos de detenção mais multa. Se tirar alguma vantagem,
patrimonial ou moral, do crime, a pena pode subir de 2 (dois) a 5
(cinco) anos de reclusão, mais multa.
Nas
palavras do autor Luiz Regis Prado, este tipo de ação é punida porque
desestabiliza “a confiança e a segurança depositadas pelos
administrados nos serviços prestados pelos funcionários públicos”
(PRADO. Curso de Direito Penal Brasileiro. P. 539 e 540). Pelo mesmo
motivo que a própria Constituição Federal exige certas formalidade para
o provimento de cargos e exercício de funções públicas, como forma de
garantir a legalidade dos atos da Administração Pública:
Art. 37. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
Existem
autorizações legais que permitem que particulares atuem na prestação de
serviços públicos, sem estarem em usurpação de função, como em casos de
terceirização, por exemplo.
DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DENEGAR a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS
CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO E DENUNCIADO PELA PRÁTICA
DOS CRIMES DO ART.180, CAPUT, ART. 157, §2º, I E II, C/C ART.14,
ART.328, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART.14, DA LEI 10.826/2003. LIBERDADE
PROVISÓRIA INDEFERIDA. OUSADIA DO PACIENTE QUE EM CONJUNTO COM
CORRÉU UTILIZOU A INSÍGNIA DA POLICIA CIVIL, ARMA DE FOGO E SIMULACRO,
ALÉM DE CARRO COM GIROFLEX, PARA ABORDAR AS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. O modus operandi
do crime e a periculosidade demonstrada pela audácia e atrevimento do
paciente e seu comparsa no cometimento dos crimes são motivos
suficientes à custódia processual para garantia da ordem pública.
(TJPR. DJ: 628. Data Publicação: 11/05/2011).
Por Samantha Mikely Solak, Bacharel em Direito e servidora da Guarda Municipal de Londrina
Fonte: http://www.portaldasguardasmunicipais.com/index.php/noticias/usurpacao-de-funcao-publica/
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