sexta-feira, 8 de junho de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESTINA VERBA DE R$ 44,5 MILHÕES PARA AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS


Municípios e consórcios municipais poderão receber recursos do Ministério da Justiça para implantação de ações de prevenção em segurança pública. A Secretaria Nacional de Segurança Pública abriu edital para seleção de projetos nas áreas de fortalecimento das instituições de Segurança Pública, com verba de R$ 15 milhões, e apoio à implementação de políticas, com verba de R$ 29,58 milhões.
Cada projeto deverá ser enviado até 28 de junho por meio do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse do governo federal com valor mínimo de R$ 100 mil. A contrapartida dos municípios e consórcios municipais é de 1 ou 2% a depender da região, conforme edital.
Para se inscrever, o município precisa estar localizado nas regiões metropolitanas com maiores índices de homicídios e crimes violentos; não possuir outro convênio em aberto com o mesmo objeto; não ter efetuado devolução integral de recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública ou do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, por não execução ou por má gestão, nos últimos quatro anos, de convênios com o mesmo objeto; comprovação de capacidade técnica para execução do convênio; inclusão de proposta de monitoramento e de avaliação de resultados da proposta.

·                     Estruturação física dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) e Gabinetes de Gestão Integrada de Consórcios Municipais;
·                     Estruturação das Secretarias Municipais de Segurança ou órgãos de gestão da Segurança Pública em âmbito municipal e/ou de Consórcios Municipais voltados para a Segurança Pública;     
·                     Implementação de políticas sociais de prevenção da violência;
·                     Implementação de ações de acesso aos serviços de segurança pública e proteção a grupos em situação de vulnerabilidade: crianças e adolescentes, mulheres, idosos, população em situação de rua, grupos temáticos de raça, etnia, religião e livre orientação sexual;
·                     Projetos de prevenção primária e secundária da violência;
·                     Fortalecimento das guardas municipais; Elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Pública;
·                     Estruturação e Implementação e fortalecimento de Conselhos e Fóruns Municipais de Segurança Pública.

Fonte: Portal do Ministério de Justiça

LEI TORNA MAIS RIGOROSA A VENDA DE FARDAMENTOS DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA








O Diário Oficial da União publicou no dia 06/06/12, a Lei nº  12.664/2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
A Lei ainda esclarece que  é vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições credenciadas.
No ato da aquisição do fardamento, o adquirente, além do documento de identificação funcional, terá que apresentar uma autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade. A Lei publicada entra em vigor a partir de hoje.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO.


Por: TucanoBR
Estamos providenciando porte de arma para os Guardas Municipais de Tucano a fim de que os mesmos possam trabalhar em conjunto com a Polícia Militar, Polícia Civil e Rodoviária Federal, no âmbito do município de Tucano, com maior segurança para os próprios guardas e dentro da legalidade. Para tanto gostaria que todos os Guardas Municipais tomassem conhecimento deste artigo escrito por Claudio Frederico de Carvalho, publicado no site Direito Net, o site que você encontra tudo sobre direito. É longo porém muito importante para quem quer portar arma de fogo, principalmente os Guardas Municipais.
 Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04. Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça. Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos: Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço; Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço; Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas. Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria. DA OUVIDORIA Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”. Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio. Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros. Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.
DA CORREGEDORIA Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”. Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação. Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.
Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública. Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal. DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM. Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º. Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.

DO CADASTRO DAS ARMAS O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas Municipais. Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais. Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça. PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes. Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.
As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço. Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento. Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, entendendo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”. Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.
Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03. Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique. Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal. Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.
Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição. Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações: Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente. Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e prevenção ao crime. Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança. Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.
PORTE DE ARMA PARTICULAR Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor. Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas. Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos. Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos. Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.
Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas. Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento. Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade competente. Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.
Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem. Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A. [...]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente. Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”. As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico. Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de um simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.
 Por: Antônio Gonçalves 

domingo, 3 de junho de 2012

APROVADO RELATÓRIO DE REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS


Deputado Federal Fernando Francischini, relator do projeto


Nove anos depois, mais de dez relatórios rejeitados e, nesta quarta-feira (30), a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o relatório do deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, pelo Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).
Durante a leitura do relatório, o relator ressaltou que o texto foi trabalhado em conjunto com os membros da Comissão de Segurança e com a Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. “O texto avançou e finalmente aprovamos uma regulamentação para este importante segmento social que vai refletir positivamente na segurança pública de nosso país”, disse Francischini.
Segundo o deputado, a lei vai permitir que os guardas municipais exerçam suas atividades em harmonia com as Polícias Militar, Civil e Federal, em trabalho conjunto e integrado, proporcionando maior eficácia na manutenção da ordem pública. Francischini destacou como principais pontos do projeto, a segurança jurídica dos profissionais no exercício de suas funções e o aumento na prevenção da criminalidade.
Muitos servidores das guardas de diversos municípios brasileiros estiveram na reunião ordinária da comissão aguardando leitura e aprovação do relatório.



Fonte:

GUARDA CIVIL MUNICIPAL MAIS VALORIZADA



Em Assembléia Geral na Câmara de Vereadores ocorrida nesta última quarta-feira (dia 30 de maio), foi colocado em votação o Estatuto e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Tucano (GCMT), com o intuito de regularizar a situação e o serviço prestado pela instituição.

O auditório do Plenário Gildásio Penedo ficou lotado. Marcaram presença o Comandante da GCMT: José Richard Oliveira Cavalcante, o Subcomandante: Mouri Carlos Anunciação de Jesus, o presidente da Associação da GCMT: Manoel Castellar da Silva Sampaio, o Presidente do SINDSMUT: Adenilton Rocha e demais componentes da GCMT, os quais fizeram questão de participar para firmar o compromisso com os cidadãos tucanenses e com o poder público municipal, haja vista que a provação do Estatuto facilitará a busca pela capacitação e aperfeiçoamento de todos componentes, consequentemente melhorará o serviço prestado à toda sociedade civil. 

Antes do início da votação, a Presidente da Câmara de Vereadores, a vereadora Luciene Anicácio de Jesus (Branca) convidou, para fazer parte da mesa, o Comandante da GCMT, o Presidente da Associação da GCMT e o representante da Guarda Comunitária, a fim de que os mesmos se pronunciassem sobre a aprovação do Estatuto da classe.

O representante da Guarda Comunitária frisou a vitória coletiva conquistada por toda sociedade tucanense, bem como enalteceu as ações do atual gestor, o Exmº. Srº. José Rubens de Santana Arruda para com a GCMT. Na oportunidade, a Presidente da Câmara passou a palavra aos vereadores, os quais parabenizaram a Guarda Civil Municipal de Tucano pelo serviço prestado, ressaltando a importância destes profissionais para a sociedade atual e destacando as dificuldades enfrentadas pelos mesmos.

O Comandante da GCMT, emocionado, disse “agora a Guarda Civil Municipal de Tucano recebe sua verdadeira certidão de identidade. Destaco que a luta não acaba aqui; a Guarda Civil Municipal de Tucano tem mais objetivos”.

Após os depoimentos, a presidente da Câmara Municipal deu início à votação pela aprovação do Estatuto da Guarda Civil Municipal, o qual recebeu o voto favorável de todos os vereadores presentes. Em sequência, todos componentes da GCMT aplaudiram os vereadores de pé, em agradecimento.

No final da sessão a Presidente da Câmara parabenizou a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Tucano pela aprovação do Estatuto, agradeceu a todos pela presença e pediu desculpas pelas falhas cometidas.

 

GCM Tatiane Apolinário Galdino
Fotos - Érico Arts 

quarta-feira, 23 de maio de 2012

GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE VÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ADQUIRIR O DIREITO DE PORTA ARMA DE FOGO.‏


Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Guardas municipais de São Vicente (SP) recorrem para usar armas em trabalho
Responsáveis por combater o tráfico ilícito de entorpecentes e por reprimir os furtos e roubos no calçadão da praia de São Vicente (SP), 23 guardas civis municipais recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) em busca de autorização para usar suas armas de fogo em serviço. O pedido foi feito por meio do Habeas Corpus (HC) 113592.
O HC alega ausência de interesse do município em firmar convênio com a Polícia Federal, nos termos da Portaria 365 do Ministério da Justiça. Assim, os guardas recorreram inicialmente à Comarca de São Vicente, requerendo salvo conduto para garantir que aqueles que possuíssem arma de fogo devidamente registrada pudessem usá-las em serviço sem correr o risco de ser presos. O pedido, no entanto, foi negado, inclusive nas instâncias seguintes.
No pedido apresentado no Supremo, a defesa alega que o município tem um quadro de violência crescente e que tem aproximadamente 320 mil habitantes, sendo que, por ser uma cidade litorânea, localizada a 75 quilômetros de São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”.
Além disso, o HC afirma que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas, Praia Grande, Ubatuba e no Grande ABC, colaborando com a segurança pública.
Os autores sustentam também que possuem os requisitos exigidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, artigo 6º, parágrafo 3º) e fizeram curso de formação.
Com esses argumentos, pedem a expedição de salvo conduto, por meio de decisão liminar, que permita a utilização de arma de fogo de uso permitido, “devidamente registrada na Polícia Federal, durante o serviço e no retorno ao lar”. No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
CM/CG

terça-feira, 22 de maio de 2012

Competência da Guarda Municipal

Por: TucanoBR - informações Drº Antônio Gonçalves
Foto TucanoBR


Não é segredo para ninguém que me considero um dos membros da Guarda Civil Municipal de Tucano. Comandei a Guarda durante um pequeno período de aproximadamente seis meses e acredito que dei muito de mim, inclusive colocando em risco a própria vida para permitir que a Guarda exercesse com eficácia o seu mister. Fico indignado quando ouço dizer que a Guarda só pode cuidar do patrimônio municipal, não podendo fazer outra coisa. Hoje, em São Paulo, onde estou participando de um encontro sobre Direito Penal, li uma matéria no portal da Guarda Municipal e achei bem interessante e com satisfação passo para todos os leitores de Tucanobr. Vejamos o que diz. Transcrito na íntegra do portal da Guarda Municipal:

“Vamos lutar contra esta informação inverídica que nada mais é que uma informação negativista e corporativista contra as Guardas Municipais que prejudica toda a sociedade que clama por mais segurança pública. VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA: A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito como multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Vejam, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas”.

1 – “A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores? O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro. Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. “Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores” (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. “Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve”.



2 – “A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime? Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714)”.

3 – “Um guarda municipal é um agente de autoridade? É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. “Vejam o que diz a decisão do tribunal:” 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultada a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. “Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.” (RHC 9142 / SP).

4 –“ Guarda Municipal e a Busca pessoal. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso; c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;h) colher qualquer elemento de convicção;Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

5 – “A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia, ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”. Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural.  Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse, não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos”

Quero comunicar que o único ponto de que discordo é que a Guarda Municipal porte arma de fogo sem a devida autorização para não incorrer no crime de porte ilegal de arma, entretanto com a aprovação do Estatuto da Guarda Municipal e o Plano de Cargos e Salários, posso auxiliar na aquisição de  porte de arma junto à Polícia Federal a fim de que aqueles que forem habilitados possam usar arma de fogo, inclusive de grosso calibre.  

GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA (BA): ASSOCIAÇÃO DOS GM´S DE FEIRA DE SANTANA PROTOCOLA DOCUMENTO QUE PROPÕE À GM MANTER A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CIDADÃOS





A Associação dos Guardas Municipais de Feira de Santana BA, através da sua Diretoria, entregou nesta segunda feira, 21 de maio de 2012 em mãos o Ofício de nº 50/2012 ao Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, Vereador David Evangelista Leite Neto e mais dez vereadores, a proposta que visa assegurar aos Guardas Municipais o direito “a manter a ordem pública e a integridade física dos cidadãos”, seguindo o exemplo de outros municípios, onde as Guardas Municipais, já preconizam esta atuação na segurança pública e na defesa dos seus munícipes.
Esta emenda já está em vigor na cidade de Santa Bárbara do Oeste – SP, e mais seis municípios já protocolaram o documento pleiteado o mesmo direito. À Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, também já requereu à Câmara Municipal do Estado de São Paulo, onde os Vereadores deram o parecer favorável à tramitação da Emenda à Lei Orgânica no Município. 
Em Feira de Santana, o Vereador David Evangelista Leite Neto, acolheu o documento e assegurou aos diretores da entidade que a Emenda irá tramitar ainda este mês na Casa da Cidadania e vai solicitar o apoio dos seus pares para discussão da Proposta de Emenda à Lei Orgânica. “Segundo o Vice Presidente da entidade Jucemir Araujo dos Santos”, afirma que a Emenda irá respaldar de fato e de direito a atuação da Guarda Municipal, que na prática já atua na proteção ao cidadão e na prevenção a violência, sejam em rondas preventivas, escolas, parques públicos, salvaguardando vidas, em apoio ao SAMU, eventos esportivos e festivos do município como a Micareta e eventos nos Distritos, onde a presença da Guarda Municipal é indispensável, para manter a ordem e a tranquilidade pública. “As ações realizadas pela Guarda Municipal, preconiza em suas atuações a preservação vida dos munícipes que frequentam os logradouros públicos, onde a sua presença ostensiva inibe a prática de crimes”, enfatiza Jucemir”. 
Para o Diretor Social Jomar Homero, esta proposta à Emenda, reflete o clamor da sociedade brasileira, que busca a presença do Município, legislando e suplementando no que couber a segurança pública. 
A atuação preventiva das Guardas Municipais já é uma realidade em grandes centros urbanos em conjunto com as demais forças de segurança pública e defesa social. Nas cidades onde as Guardas Municipais atuam os índices de violência tem reduzido sensivelmente, vale ressaltar que à Guarda Municipal é a terceira força colocada em eficiência na prestação de seus serviços, na pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Instituto de Opinião Pública e Estatística - IBOPE feita em outubro de 2011. A entidade fará mobilizações entre os profissionais para que esta Emenda seja tão logo aprovada.
Fonte: Jucemir Araujo Santos GCM de Feira de Santana/BA
Veja essa e muitas outras notícias na página da Federação Baiana das Associações dos Guardas Municipais - FEBAGUAM

domingo, 20 de maio de 2012

A Guarda Municipal é a instituição considerada a terceira mais eficiente

A segurança pública e as drogas estão entre os principais problemas enfrentados pelo País. Apresentados a uma lista de 23 problemas que o Brasil estaria enfrentando, os entrevistados  escolheram os dois principais. A saúde foi apontada por 52% da população como um dos dois principais problemas do País. Em segundo lugar tem-se a segurança pública, seguida pela questão das drogas com, respectivamente, 33% e 29% de assinalações. Como será mostrado adiante, a população brasileira considera que as drogas e a segurança pública (ou falta de) estão fortemente correlacionadas. Dentre os entrevistados, 56% assinalaram pelo menos um desses problemas como um dos dois principais enfrentados pelo Brasil, o que mostra a preocupação da maioria da população com a segurança pública.


Áreas nas quais o Brasil tem os maiores problemas Percentual de respostas (%)







A maioria da população também defende a unificação das polícias civil e militar: 67% dos entrevistados concordam total ou parcialmente com essa ideia. 

A população defende o uso das Forças Armadas no combate à criminalidade. Dos entrevistados, 84% são favoráveis, sendo que 65% afirmaramser totalmente a favor. O percentual de contrários à ideia é de apenas 7%
http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Apresentação do Novo Comando e Discussão da Minuta do estatuto da GCM de Tucano


Comandante, Prefeito e o Subcomandante

Hoje, 15 de maio do corrente ano, o Exmº. Srº Prefeito Municipal de Tucano, José Rubens de Santana Arruda (Rubinho), realizou na Câmara de Vereadores uma reunião com o grupo efetivo da Guarda Civil Municipal de Tucano (GCMT/BA) a fim de discutir os artigos do Estatuto e do Plano de Carreira da classe. Na oportunidade, aproveitou para justificar a política de contenção de despesas realizada no decurso de 2012, a qual é necessária para que sua gestão se encerre de maneira transparente, garantindo a permanência da credibilidade da própria Prefeitura e de seus servidores. Participaram da reunião o Secretário de Governo e Relações Institucionais, Profº. Gledson Reis dos Santos, o M.D. Bel. Antônio Gonçalves dos Santos (ex-comandante da GCMT/BA) e o presidente da Associação de Guardas Municipais de Tucano/AGMT, Manoel Castellar da Silva Sampaio.

O prefeito aproveitou o ensejo para dar posse ao novo Comandante da GCMT, GCM José Richard Oliveira Cavalcante, ao Subcomandante, GCM Mouri Carlos Anunciação de Jesus, ao Inspetor-chefe, GCM João Souza de Matos e a Secretária-chefe, GCM Tatiane Apolinário Galdino. O quadro administrativo da GCMT/BA está sendo ocupado por prepostos da própria corporação, um avanço significativo, tendo em vista que isto é uma luta nacional de todas as Guardas Municipais do Brasil. Logo, situamo-nos num patamar de excelência, pois já estamos em sintonia com este desejo/anseio.
Comandante GCM José Richard Oliveira Cavalcante
O novo Comandante da GCMT, em seu discurso, elogiou Rubinho e garantiu dar o melhor de si para que a GCMT continue progredindo. Afirmou que, agora, “todos comandam a Guarda. Eu sou apenas uma representatividade dela” e destacou seu projeto de Guarda Comunitária, o qual será implantando brevemente e terá como coordenadores o GCM Osvaldo Alves de Jesus Júnior e a GCM Paloma Calazans dos Santos.

Rubinho foi aplaudido calorosamente por todos devido às inúmeras contribuições que deu a GCMT/BA nos anos em que esteve à frente da Prefeitura Municipal de Tucano e, agora, pela aprovação do Estatuto e do Plano de Carreira da GCMT/BA.

Por GCM Osvaldo Alves de Jesus Júnior e GCM Tatiane Apolinário Galdino


Presidente da  Associação Manoel Castellar da Silva Sampaio


Bel. Antônio Gonçalves dos Santos (ex-comandante da GCMT/BA)


sexta-feira, 11 de maio de 2012

CURSOS DA SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP COM INSCRIÇÕES ABERTAS



          

           A Rede EAD comunica a todos os seus alunos (as), que o próximo período de inscrições para os cursos da SENASP será do dia 10/05 (próxima 5ª feira) ao dia 14/05. 

           As inscrições ocorrerão em duas etapas. Na primeira, do dia 10/05 a 12/05, o aluno só poderá se inscrever em um curso. Na segunda etapa, nos dias 13/05 e 14/05, caso o limite de 200 mil vagas, das quais 140.000 são destinadas a inscrições individuais e 60.000 para inscrições institucionais para a COPA, não seja atingido, o aluno já cadastrado, que não tenha evadido no ciclo anterior, poderá solicitar inscrição em mais um curso, até o limite previsto de 140 mil inscrições individuais.

           Acesse o site e garanta a sua participação! São diversos cursos gratuitos! Vagas limitadas.

           As inscrições podem ser feitas pela página:

          Cursos oferecidos pela SENASP:

1 -APCA - Ações para o Controle de Armas - 60h
2 -AC - Análise Criminal - 60h
3 -AJAP - Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial - 60h
4 -AMSV - Atendimento as Mulheres em Situação de Violência - 40h
5 -APGV - Atuação Policial Frente aos Grupos Vulneráveis - 60h
6 -BEA1 - Busca e Apreensão 1 - 40h
7 -BEA2 - Busca e Apreensão 2 - 40h
8 -CEPT - Capacitação em Educação Para o Trânsito - 40h
9 -CART - Cartéis - 60h
10 -CLD - Combate a Lavagem de Dinheiro - 60h
11 -ECA - Concepção e Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - 60h
12 -CRA - Crimes Ambientais - 60h
13 -DP - Democracia Participativa - 60h
14 -EPH1VA - Emergencista Pré-Hospitalar 1 - VA - 60h
15 -EPH2VA - Emergencista Pré-Hospitalar 2 - VA - 60h
16 -ESCA - Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - 40h
17 -ESP1 - Espanhol Básico 1 - 60h
18 -ESP2 - Espanhol Básico 2 - 60h
19 -FDHAP - Filosofia dos Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial - 60h
20 -FEPVA - Fiscalização de Excesso de Peso - VA - 40h
21 -FITP - Fiscalização Interestadual de Transportes de Passageiro - 60h
22 -GDC - Gerenciamento de Crises - 60h
23 -GP - Gestão de Projetos - 60h
24 -IDV1VA - Identificação Veicular 1 - VA - 60h
25 -IDV2 - Identificação Veicular 2 - 60h
26 -ING1 - Inglês 1 - 60h
27 -IEPPVA - Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos - VA - 60h
28 -IC1 - Investigação Criminal 1 - 60h
29 -IC2 - Investigação Criminal 2 - 60h
30 -IDE - Investigação de Estupro - 60h
31 -LCA - Licitações e Contratos - 60h
32 -PLCVA - Local do Crime: Isolamento e Preservação - VA - 60h
33 -MCOM - Mediação Comunitária - 40h
34 -MC1 - Mediação de Conflitos 1 - 60h
35 -MC2 - Mediação de Conflitos 2 - 60h
36 -OBE - Ocorrências envolvendo Bombas e Explosivos - 60h
37 -OPPI - Operações de manutenção da paz e policiamento internacional - 60h
38 -PAP1 - Papiloscopia 1 - 60h
39 -PAP2 - Papiloscopia 2 - 60h
40 -PES - Planejamento Estratégico - 60h
41 -PCO - Polícia Comunitária - 60h
42 -PCE - Policiamento Comunitário Escolar - 60h
43 -POP - Policiamento Orientado para o Problema - 60h
44 -PTI - Português Instrumental - 60h
45 -PPCAAM - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - 60h
46 -PDE - Psicologia das Emergências - 60h
47 -RDT - Redação Técnica - 60h
48 -RLC - Relatório de Local de Crime - 40h
49 -RCA - Resolução de Conflitos Agrários - 60h
50 -SODVA - Saúde ou Doença: de qual lado você está? - VA - 40h
51 -SPSH - Segurança Pública sem Homofobia - 60h
52 -SCI - Sistema de Comando de Incidentes - 60h
53 -SGSP - Sistemas e Gestão em Segurança Pública - 60h
54 -TNL - Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial - 60h
55 -TEP - Tópicos em Psicologia Relacionados à Segurança Pública e Defesa Civil - 60h
56 -TSHVA - Tráfico de Seres Humanos - VA - 60h
57 -UIG - Uso da Informação na Gestão de Segurança Pública - 60h
58 -UDF - Uso Diferenciado da Força - 60h
59 -VCPVN - Violência, Criminalidade e Prevenção - VN - 40h

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