quarta-feira, 2 de março de 2011

O que é um "Policial"?




reservado campo da Segurança Pública; 4. Os especialistas em Segurança Pública, via de regra v1. Policial é todo profissional de segurança encarregado de vigiar, observar, monitorar ou guardar pessoas, bens e instalações... Observem a "Gendarmeria Vaticanni", é responsável somente pela "guarda" interna do Estado do Vaticano, mas é "polícia", a "Guarda Suíça" responsável apenas pela "guarda" do Papa e das instalações do Palácio Apostólico é "policia". Então o termo "POLICIAL", não se refere estritamente a Policias Civis, Policiais Militares, Policiais Federais ou Policiais das Forças Armadas, é termo comum para designar Agentes Públicos encarregados da aplicação da Lei e da Ordem (Resolução 34/169 da ONU); 2. Onde se situam as "Guardas Municipais" na Constituição Federal? No Art. 29? 30? 182? Não! No Art. 144 "Segurança Pública"; detalhe despercebido da completa maioria ignóbil do que vem a ser Segurança Pública, é que o modelo de Segurança Pública Brasileiro é "SISTÊMICO", ou seja, é amplo e composto por diversos órgãos, inclusive as "Guardas Civis Municipais" quer queiram, ou não queiram. 3. Com os debates na esfera da Segurança Pública no Brasil pela edição da 1ª Conferencia Nacional de Segurança Pública, diversos segmentos foram chamados para a discussão, isso motivou novas idéias e quebra de paradigmas, o que incomodou setores arcaicos e tradicionalistas do endem a idéia conturbada de Segurança Pública confundindo-se com Ordem Pública; vivem dentro de uma esfera hermética afirmando que para entender do assunto, ou o cidadão é Polícia Militar ou é Polícia Civil; 5. É nítida a má vontade de alguns segmentos que fazem Segurança Pública, para com as Guardas Civis Municipais, porque continuam podando e se achando no direito de criticar aqueles que buscam honrar suas funções com o mínimo de equipamento para trabalhar. Infelizmente é mais fácil denegrir, acabar, destruir, do que exaltar estes homens e mulheres que arriscam suas vidas no combate ao crime e proteção do patrimônio maior do município, que é sua população. As policias de todas as esferas devem se unir no bem comum, que é a proteção de nossa sociedade. 

O DIREITO E O DEVER           
Apesar de estarmos sob regime estatutário, acima deste, existe uma LEI maior que formaliza sua legalidade. Não é permitido a este estatuto contrariar o que reza na LEI maior. Muito menos o executivo municipal deliberadamente recusar-se a cumprir o que está determinado. Refiro-me a Constituição Federal LEI n° 8.923/94 que garante o direito do trabalhador a alimentação e descanso de no mínimo uma hora, quando permanece em sua função por mais de seis horas seguidas. Complementa: a não concessão do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção do período correspondente, acrescido com no mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Entendemos que LEI é pra ser cumprida; desacatá-la é abuso de poder.

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