domingo, 20 de maio de 2012

A Guarda Municipal é a instituição considerada a terceira mais eficiente

A segurança pública e as drogas estão entre os principais problemas enfrentados pelo País. Apresentados a uma lista de 23 problemas que o Brasil estaria enfrentando, os entrevistados  escolheram os dois principais. A saúde foi apontada por 52% da população como um dos dois principais problemas do País. Em segundo lugar tem-se a segurança pública, seguida pela questão das drogas com, respectivamente, 33% e 29% de assinalações. Como será mostrado adiante, a população brasileira considera que as drogas e a segurança pública (ou falta de) estão fortemente correlacionadas. Dentre os entrevistados, 56% assinalaram pelo menos um desses problemas como um dos dois principais enfrentados pelo Brasil, o que mostra a preocupação da maioria da população com a segurança pública.


Áreas nas quais o Brasil tem os maiores problemas Percentual de respostas (%)







A maioria da população também defende a unificação das polícias civil e militar: 67% dos entrevistados concordam total ou parcialmente com essa ideia. 

A população defende o uso das Forças Armadas no combate à criminalidade. Dos entrevistados, 84% são favoráveis, sendo que 65% afirmaramser totalmente a favor. O percentual de contrários à ideia é de apenas 7%
http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Apresentação do Novo Comando e Discussão da Minuta do estatuto da GCM de Tucano


Comandante, Prefeito e o Subcomandante

Hoje, 15 de maio do corrente ano, o Exmº. Srº Prefeito Municipal de Tucano, José Rubens de Santana Arruda (Rubinho), realizou na Câmara de Vereadores uma reunião com o grupo efetivo da Guarda Civil Municipal de Tucano (GCMT/BA) a fim de discutir os artigos do Estatuto e do Plano de Carreira da classe. Na oportunidade, aproveitou para justificar a política de contenção de despesas realizada no decurso de 2012, a qual é necessária para que sua gestão se encerre de maneira transparente, garantindo a permanência da credibilidade da própria Prefeitura e de seus servidores. Participaram da reunião o Secretário de Governo e Relações Institucionais, Profº. Gledson Reis dos Santos, o M.D. Bel. Antônio Gonçalves dos Santos (ex-comandante da GCMT/BA) e o presidente da Associação de Guardas Municipais de Tucano/AGMT, Manoel Castellar da Silva Sampaio.

O prefeito aproveitou o ensejo para dar posse ao novo Comandante da GCMT, GCM José Richard Oliveira Cavalcante, ao Subcomandante, GCM Mouri Carlos Anunciação de Jesus, ao Inspetor-chefe, GCM João Souza de Matos e a Secretária-chefe, GCM Tatiane Apolinário Galdino. O quadro administrativo da GCMT/BA está sendo ocupado por prepostos da própria corporação, um avanço significativo, tendo em vista que isto é uma luta nacional de todas as Guardas Municipais do Brasil. Logo, situamo-nos num patamar de excelência, pois já estamos em sintonia com este desejo/anseio.
Comandante GCM José Richard Oliveira Cavalcante
O novo Comandante da GCMT, em seu discurso, elogiou Rubinho e garantiu dar o melhor de si para que a GCMT continue progredindo. Afirmou que, agora, “todos comandam a Guarda. Eu sou apenas uma representatividade dela” e destacou seu projeto de Guarda Comunitária, o qual será implantando brevemente e terá como coordenadores o GCM Osvaldo Alves de Jesus Júnior e a GCM Paloma Calazans dos Santos.

Rubinho foi aplaudido calorosamente por todos devido às inúmeras contribuições que deu a GCMT/BA nos anos em que esteve à frente da Prefeitura Municipal de Tucano e, agora, pela aprovação do Estatuto e do Plano de Carreira da GCMT/BA.

Por GCM Osvaldo Alves de Jesus Júnior e GCM Tatiane Apolinário Galdino


Presidente da  Associação Manoel Castellar da Silva Sampaio


Bel. Antônio Gonçalves dos Santos (ex-comandante da GCMT/BA)


sexta-feira, 11 de maio de 2012

CURSOS DA SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP COM INSCRIÇÕES ABERTAS



          

           A Rede EAD comunica a todos os seus alunos (as), que o próximo período de inscrições para os cursos da SENASP será do dia 10/05 (próxima 5ª feira) ao dia 14/05. 

           As inscrições ocorrerão em duas etapas. Na primeira, do dia 10/05 a 12/05, o aluno só poderá se inscrever em um curso. Na segunda etapa, nos dias 13/05 e 14/05, caso o limite de 200 mil vagas, das quais 140.000 são destinadas a inscrições individuais e 60.000 para inscrições institucionais para a COPA, não seja atingido, o aluno já cadastrado, que não tenha evadido no ciclo anterior, poderá solicitar inscrição em mais um curso, até o limite previsto de 140 mil inscrições individuais.

           Acesse o site e garanta a sua participação! São diversos cursos gratuitos! Vagas limitadas.

           As inscrições podem ser feitas pela página:

          Cursos oferecidos pela SENASP:

1 -APCA - Ações para o Controle de Armas - 60h
2 -AC - Análise Criminal - 60h
3 -AJAP - Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial - 60h
4 -AMSV - Atendimento as Mulheres em Situação de Violência - 40h
5 -APGV - Atuação Policial Frente aos Grupos Vulneráveis - 60h
6 -BEA1 - Busca e Apreensão 1 - 40h
7 -BEA2 - Busca e Apreensão 2 - 40h
8 -CEPT - Capacitação em Educação Para o Trânsito - 40h
9 -CART - Cartéis - 60h
10 -CLD - Combate a Lavagem de Dinheiro - 60h
11 -ECA - Concepção e Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - 60h
12 -CRA - Crimes Ambientais - 60h
13 -DP - Democracia Participativa - 60h
14 -EPH1VA - Emergencista Pré-Hospitalar 1 - VA - 60h
15 -EPH2VA - Emergencista Pré-Hospitalar 2 - VA - 60h
16 -ESCA - Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - 40h
17 -ESP1 - Espanhol Básico 1 - 60h
18 -ESP2 - Espanhol Básico 2 - 60h
19 -FDHAP - Filosofia dos Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial - 60h
20 -FEPVA - Fiscalização de Excesso de Peso - VA - 40h
21 -FITP - Fiscalização Interestadual de Transportes de Passageiro - 60h
22 -GDC - Gerenciamento de Crises - 60h
23 -GP - Gestão de Projetos - 60h
24 -IDV1VA - Identificação Veicular 1 - VA - 60h
25 -IDV2 - Identificação Veicular 2 - 60h
26 -ING1 - Inglês 1 - 60h
27 -IEPPVA - Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos - VA - 60h
28 -IC1 - Investigação Criminal 1 - 60h
29 -IC2 - Investigação Criminal 2 - 60h
30 -IDE - Investigação de Estupro - 60h
31 -LCA - Licitações e Contratos - 60h
32 -PLCVA - Local do Crime: Isolamento e Preservação - VA - 60h
33 -MCOM - Mediação Comunitária - 40h
34 -MC1 - Mediação de Conflitos 1 - 60h
35 -MC2 - Mediação de Conflitos 2 - 60h
36 -OBE - Ocorrências envolvendo Bombas e Explosivos - 60h
37 -OPPI - Operações de manutenção da paz e policiamento internacional - 60h
38 -PAP1 - Papiloscopia 1 - 60h
39 -PAP2 - Papiloscopia 2 - 60h
40 -PES - Planejamento Estratégico - 60h
41 -PCO - Polícia Comunitária - 60h
42 -PCE - Policiamento Comunitário Escolar - 60h
43 -POP - Policiamento Orientado para o Problema - 60h
44 -PTI - Português Instrumental - 60h
45 -PPCAAM - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - 60h
46 -PDE - Psicologia das Emergências - 60h
47 -RDT - Redação Técnica - 60h
48 -RLC - Relatório de Local de Crime - 40h
49 -RCA - Resolução de Conflitos Agrários - 60h
50 -SODVA - Saúde ou Doença: de qual lado você está? - VA - 40h
51 -SPSH - Segurança Pública sem Homofobia - 60h
52 -SCI - Sistema de Comando de Incidentes - 60h
53 -SGSP - Sistemas e Gestão em Segurança Pública - 60h
54 -TNL - Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial - 60h
55 -TEP - Tópicos em Psicologia Relacionados à Segurança Pública e Defesa Civil - 60h
56 -TSHVA - Tráfico de Seres Humanos - VA - 60h
57 -UIG - Uso da Informação na Gestão de Segurança Pública - 60h
58 -UDF - Uso Diferenciado da Força - 60h
59 -VCPVN - Violência, Criminalidade e Prevenção - VN - 40h

terça-feira, 8 de maio de 2012

Prisão de Drogas e Veículos irregulares - Moto com chassis adulterado


Foto Tucanobr

Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2012, a Guarda Civil Municipal foi acionada por moradores da localidade Povoado do Quererá, através da denúncia de uma atitude suspeita de duas pessoas, a guarnição composta 
pelos Guardas  Municipais Reis, Andre, Edival e Adílio, deslocou até o local, por volta das 12h10min, na BR 116, aproximadamente no Povoado de Tracupá, a guarnição deparou com dois elementos na qual foi abordado o Claudio Mota de Jesus, Residente na Rua Domiciliano Oliveira, nº. 695, Araci-Bahia, nascido em 11/06/1995, o mesmo não portava nenhum tipo de documento, filho de Viana de Jesus e de Maria Natividade Mota, tinha em posse um valor de vinte e dois reais (Duas nota de dez e uma de dois) e uma pequena quantidade de maconha que a mesma teria comprado por dois reais na mão de José Justino de Carvalho, (vulgo Eri), residente Rua Antonio Pinheiro, Bairro da Bombinha, Araci-Bahia, nascido em 26/03/1989, o mesmo não portava nenhum tipo de documento filho de Maria Carvalho, cujo também o encontrava com uma quantidade, cerca de quarenta (40) gramas de maconha; em espécie, vinte sete reais (Duas nota de dez, uma de cinco e uma de dois) um celular 02 chips marca Mobil, moto de placa policial JOJ – 5095, a placa policial não condiz com a moto, como também o chassis adulterado, marca YBR, foram apresentados a Delegacia de Policia Civil, nesta cidade, para tomar as medidas cabíveis. 
                                                                                  Foto Tucanobr





 Jose Richard oliveira Cavalcante
Comandante da Guarda Municipal de Tucano/BA


sábado, 5 de maio de 2012

Guarda Municipal de Tucano formou mais uma turma



Sargento Antônio Pedro Coordenador do Curso de Formação e GCM Richard Comandante em exercício 
 Na tarde dessa sexta feira dia 04 de maio, aconteceu no Ginásio de Esporte João Santana, a conclusão de curso e posse da IV Turma de Guardas Civis Municipais, com 18 concluintes, sendo 17 homens e uma mulher os quais participaram da solenidade de conclusão e posse recebendo honras e insígnias.
O Evento contou com participação de autoridades, imprensa e pessoas da comunidade Tucanense. Teve como Paraninfo o Prefeito José Rubens de Santana Arruda, o qual não esteve presente, mas estava representado pela GCM e também Controladora Interna, Vilma Miranda, também com a presença da Patronesse, a locutora Célia Carvalho, Comandante da Polícia Militar, Comandante da Guarda Municipal, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos, Vereador Carlinhos do Torquato, do Médico e Advogado Igor Nunes e Familiares do GMCDavid Santana Cerqueira que foi homenageado. O GCM David veio a óbito em acidente de trânsito, há alguns meses atrás.

A primeira parte do evento terminou por volta das 19 h30min e a segunda etapa aconteceu no Clube Cultural Cinco de Agosto, apenas para familiares e amigos próximos dos concluintes.

Com a posse desse novo quadro de guardas, a segurança pública no município, que vem sendo feita pela guarda já há bastante tempo, tem o seu efetivo reforçado e com certeza melhorado, já que mais gente no quadro efetivo, significa maior possibilidade de  eficiência no atendimento aos cidadãos.

Texto: Adenilton Rocha/ fotos Gil Santos

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Ação ocorreu na manhã desta quinta-feira (3) em Serra do Ramalho. Um guarda municipal foi morto.Um policial e um guarda foram feridos.


Um guarda municipal foi morto.Um policial e um guarda foram feridos.

Do G1 BA
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Moradores da cidade de Serra do Ramalho, na região oeste a Bahia, viveram momentos de pânico durante um assalto à agência do Banco do Brasil do município na manhã desta quinta-feira (3).

A ação dos bandidos foi registrada por um cinegrafista amador. As imagens mostram um dos bandidos em frente à agência e clientes que foram mantidos reféns. Um dos suspeitos faz vários disparos.
Os reféns ficaram de mãos dadas, formando uma espécie de escudo para os criminosos. Antes de fugir, os homens obrigaram alguns reféns a sentar nas janelas do carro. Um deles foi colocado no capô do veículo. A quadrilha deixou a cidade fazendo mais disparos.
De acordo com a polícia, os suspeitos fugiram por uma estrada de terra e colocaram galhos de árvore para evitar uma perseguição. Dois guardas municipais e um policial civil seguiram o grupo. Foi quando começou uma troca de tiros e um dos guardas foi morto. O outro guarda e o policial foram levados para um hospital de Barreiras, também no oeste do estado, e passam bem.
De acordo com a polícia, o carro usado no assalto foi abandonado com marcas de tiros. Dentro do veículo foram encontrados uma máscara e um colete de uma empresa de segurança. Até agora, ninguém foi preso. A polícia informou que ainda não sabe o valor levado pelo grupo e suspeita-se que cerca de 15 pessoas tenham participado da ação. Quatro deles fugiram no carro.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

APROVADO O PARECER SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GMS.


MAIS UM PASSO PARA A APROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE GMS.

ESTE PROCESSO INICIOU-SE EM JANEIRO DE 2006, QUANDO ENVIAMOS O OFICIO ABAIXO PARA O DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ, SOLICITANDO A INCLUSÃO DAS GMS NO PROJETO, E FOMOS ATENDIDOS.

SEGUE O OFICIO ENVIADO E O PARECER APROVADO.


Louveira, 28 de Janeiro de 2006.
Oficio 01188/AGMESP/Presidência/2006.

Sr. Deputado Relator

1- A ASSOCIAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL, A ASSOCIAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE JUNDIAI E REGIÃO, vem através deste, solicitar a este DD. Relator do PLP-330/2006, que trata da aposentadoria especial para policias, a inclusão dos Guardas Municipais no texto do projeto em epigrafe, pois consideramos de extrema necessidade, visto que, os Guardas Municipais, exercem efetivamente, suas atividades profissionais em risco de vida, e estão inseridos no Capitulo da Segurança Publica, no art. 144, § 8º da Carta Magna de 1988. Ressaltamos ainda, que as Guardas Municipais estão presentes em 982 Municípios de nossos Pais prestando relevantes serviços às suas populações, e de acordo com a última pesquisa do IBGE –2005, exercem atividades ligadas a Segurança Publica, inclusive sendo incentivadas através de verbas federais, do Fundo Nacional de Segurança Publica, conforme consta nas normas e matriz curricular para Guardas Municipais da Secretária Nacional de Segurança Publica do Ministério da Justiça. Assim fazemos a seguinte sugestão para inclusão no texto:

III- Os incisos I e II desta Lei aplicam-se aos Guardas Municipais.



2- Na certeza de contar com a costumeira atenção de V.Exa. , desde já agradecemos e renovamos protestos de estima e consideração.

3- Saudações em “Azul-Marinho”

CARLOS ALEXANDRE BRAGA
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Brasil – AGM-BRASIL
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de SP- AGMESP


Prezado(a) carlos alexandre braga,


Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.



PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

- 23/11/2010 Aprovado o Parecer.


COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
(Apenso: Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010)

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA
I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III (sic), da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005”.
O autor, em sua justificação, argumenta que sua iniciativa visa à criação das condições para a aplicação da disposição constitucional referida que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física.
O projeto apresentado no início de 2006 foi distribuído pela Mesa em 09 de fevereiro daquele ano para as Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeito à apreciação do Plenário sob regime de prioridade na sua tramitação.
Na Comissão de Seguridade Social, a proposta foi aprovada à unanimidade, no dia 12.07.2006, com complementação de voto e substitutivo, com base nos argumentos do então Relator, o DD. Deputado Arnaldo Faria de Sá.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia 23.08.2007, apesar do voto em separado do Deputado Luiz Couto pela rejeição da proposta, aprovou o projeto acompanhando o Parecer do Relator, o DD. Deputado Roberto Magalhães.
Neste ano, todavia, no dia 22.02.2010, o Poder Executivo encaminhou a MSC 63/2010 com vistas a submeter à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco" que, no dia 04.03.2010, foi apensado ao primeiro.
No dia 10.03.2010, por meio do Requerimento nº 6.423, foi requerida, pelo Deputado Laerte Bessa, a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e do PLP 554/10, apensado, para que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pudesse apreciar os projetos, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara, mantendo o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família como preferencial na fase de Plenário.
Recebida a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em 06.04.2010, fui designado para relatar a matéria, somente no dia 24.06.2010.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, “d” e “g”), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna, políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais.
Trata-se, a matéria sob análise, de questão crucial ao bom funcionamento dos órgãos de segurança pública compostos por homens que arriscam as suas vidas em prol de toda a sociedade. Assim é que, em síntese, passo a discorrer sobre cada um dos projetos apresentados.
De acordo com o PLP nº330, de 2006, dentre outros direitos, fica garantido que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”, nos termos que especifica.
Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de 1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua propositura até a presente data.
Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce atividades de risco.
Já de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, dentre outras disposições, verifica-se que, tal qual proposto:
• Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso (art. 2º);
• O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, trinta anos de tempo de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher;
• Será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º: férias; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e paternidade; ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e deslocamento para nova sede;
• Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo;
• São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985;
• As aposentadorias já concedidas e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão;

Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.
É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.
Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo.
Ora, se este silogismo é necessário, os cálculos do § 17, do art. 40, da CF (previstos em lei ordinária), não podem se referir às hipóteses de que trata o § 4º (previstos em lei complementar), do art. 40, da CF, razão pela qual é inadmissível, sob o ponto de vista da constitucionalidade, e no mérito, a previsão do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, no sentido de que se aplica à espécie “o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar”.
Isto porque, a título de estar regulamentando a matéria por lei complementar, conforme determina o §4º do artigo 40 da Constituição, estaria o Poder Executivo, por via transversa, anulando o comando constitucional para que o legislador complementar discipline a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividades de risco, submetendo-os ao mesmo regime (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição) a que estão submetidos os servidores que não correm risco de vida no desempenho de sua atividade profissional.
Neste diapasão, também não há como não estranhar a falta de referência expressa e clara às guardas municipais, cujas atividades dispensam qualquer argumento, no que se refere à submissão de suas respectivas atividades ao risco de suas vidas.
De outro lado, se “são válidas as aposentadorias já concedidas” (art. 6º), é de se reconhecer, outrossim, tratarem-se de atos jurídicos perfeitos; se constituem ato jurídico perfeito, fazendo os proventos e pensões integrarem validamente o patrimônio de cada aposentado ou pensionista que já os recebem, referidos valores constituem-se também como direito adquirido dessas pessoas. Quanto a isso, registro a sempre atual lição de Leopoldo Braga , no sentido de que
“3. Hoje, e tradicionalmente, é princípio manso e pacífico, na ordenação jurídica brasileira, posto que amplamente reconhecido e proclamado em doutrina e jurisprudência, o de que o status, vale dizer, a situação jurídica do funcionário público aposentado, se rege sempre – em caráter permanente e definitivo -, pela lei vigorante ao tempo da aposentadoria; situação que “definitivamente constituída”, se torna, por isto mesmo, intangível, inalterável, sejam quais forem as modificações legais pertinentes ao assunto, acaso posteriormente advindas. Essa lei contemporânea do fato da aposentação é que disciplina as CONDIÇÕES da aposentadoria e fixa os DIREITOS E VANTAGENS do aposentado. Consumado o fato sob o regime dessa lei, configura-se, objetivamente, o “ato jurídico perfeito”, dele originando, desde logo, em favor do aposentado e sua garantia ad futurum, uma situação subjetiva individual, de caráter evidentemente patrimonial, ou, no dizer de PONTES DE MIRANDA, um “direito público subjetivo”, a que a tecnologia jurídica sói denominar “direito adquirido”.

“... Observa, por sua vez, NOGUEIRA ITAGIBA que, em nosso direito,

“reverdeceu o velho princípio de que a lei que regula a aposentadoria é a vigorante ao tempo de sua concessão (O Pensamento Jurídico Universal e a Constituição Brasileira, nº 215, pág. 441).

No mesmo sentido, guardada a diferenciação daqueles já mencionados critérios, é a opinião generalizada entre nossos mais autorizados constitucionalistas e administrativistas, tais como PONTES DE MIRANDA, THEMISTOCLES CAVALCANTI, CAIO TÁCITO, SEABRA FAGUNDES, CRETELLA JÚNIOR, HELY LOPES MEIRELLES, GUIMARÃES MENEGALE, MÁRIO MASAGÃO, BARROS JÚNIOR, ALCIDES CRUZ, etc...”

Ora, a previsão de revisão de valores incorporados ao patrimônio particular de servidores aposentados ou de pensionistas revelam-se, portanto, como regras que ferem direito adquirido, em afronta direta ao que dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, razão pela qual não podem permanecer como disposições aceitáveis aquelas contidas no art. 6º proposto, nem no caput, nem em seus parágrafos.
Há uma outra questão que causa espécie, no texto proposto pelo Poder Executivo e que diz respeito ao direito constitucional à livre representação política. Ao arrolar as hipóteses em que a interrupção da atividade de risco pode ser contada como tempo de serviço contabilizável para fins de aposentadoria, não arrola as hipóteses constitucionais do art. 38 da Carta Magna.
É que, de acordo com este dispositivo constitucional, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija afastamento, é garantido que seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto para promoção por merecimento), sendo que, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (incisos e caput do art. 38, CF).
O legislador não pode afastar, em razão desta disposição da nossa Lei Fundamental, também os mandatos classistas, por conta, outrossim, da garantia constitucional à plena liberdade de associação. Além de o mandato classista ser uma espécie do gênero mandato eletivo, a Constituição assegura, na espécie, a plena liberdade de associação. Daí, aliás, a melhor doutrina e nossos tribunais garantirem a não intervenção estatal na organização e funcionamento sindical:
“A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que “é hoje mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, ... o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais (...)” (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Atlas, São Paulo, 2002, p. 261)

Com isso, a prevalecer o entendimento esposado no projeto do Poder Executivo, de que o exercício de mandato classista retira do representante de sua categoria profissional direito tão sagrado como o de aposentar-se no prazo assinado para todos os demais pares de sua instituição, estaríamos admitindo, por via transversa, o direito do Estado intervir no direito coletivo de integrantes de determinada classe livremente associarem-se, na luta pela consolidação de seus direitos.
Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais que regem a matéria.
Isto posto, votamos, no mérito, pela aprovação do PLP nº 330, de 2006; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP nº 330, de 2006, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Substitutivo da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, e do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, na forma do texto alternativo que ora submeto aos membros desta Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
















SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº554, DE 2010)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;
III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;
II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
PRESIDÊNCIA AGMESP

 
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