segunda-feira, 9 de janeiro de 2012


ARTIGO DO DR.MICHEL SOBRE A ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS


1 - Introdução
A Guarda Civil é uma nova força policial? É uma polícia municipal?
A pergunta certamente provoca e pretende-se com este artigo, expor os problemas das Guardas Civis dentro do contexto atual de Segurança Pública e a omissão constitucional acerca da regularidade das suas atividades de policiamento e manutenção da ordem pública.
Há alguns meses o subscritor do artigo, desenvolve trabalhos para diversas Guardas Civis da Região Metropolitana de São Paulo e constatou alguns problemas e demandas comuns por parte de todos os Guardas que sofrem com a falta de estrutura das Prefeituras, excesso de atribuições e ausência de amparo legal para trabalhar no policiamento ostensivo.
2 - Do histórico das Guardas
A constituição das Guardas Civis foi autorizada pela Constituição de 1988, para cuidar do patrimônio público, conforme consta do art. 144, §8º, que diz:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (destacou-se).
Da leitura isolada do artigo em referência, percebe-se claramente que não é tarefa da Guarda Civil promover o policiamento ostensivo, zelar pela manutenção da ordem pública e nem tampouco promover tarefas típicas da policia judiciária.
Contudo, atualmente os Municípios com algum poder aquisitivo, dispõe de Guardas Civis, registrando-se em algumas Cidades, Instituições com mais de 40 anos de existência e bons serviços prestados a população, com ênfase no policiamento ostensivo que é tarefa da policia militar.
Registre-se que as Guardas são fiscalizadas por suas corregedorias, ouvidorias, Polícia Federal e até mesmo o Exercito que controla a venda de armas e munições.
3 - A Constituição interpretada à luz da realidade da Segurança Pública e contexto das Guardas.
O direito à segurança é fundamental conforme consta do art.5º da Constituição Federal queinforma o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (destacou-se).
O “caput” do artigo 5º merece um livro a parte, contudo, é interessante expor a prática da sala de aula e fazer a leitura do art.5º, explicando que a ordem dos termos colocados em redação tem um grande significado para a efetividade dos direitos humanos de 1ª geração, afinal “quem tem vida, tem direito; o direito à vida deve ser gozado em liberdade e igualdade para ser efetivo, sem deixar de lado a segurança que garante a certeza do respeito aos direitos e por fim, o Brasil é capitalista e a propriedade é uma forma de garantir o mínimo para qualquer cidadão em tal cenário econômico”.
Portanto, é certo que a segurança é um direito básico de qualquer cidadão que deve ser atendido por todas as Instituições Policiais do art.144 da Constituição Federal, que informa nos parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §8º, o que cabe a cada órgão policial, frisando que a responsabilidade pela segurança pública é comum.
A Guarda Civil sofre algumas discriminações por não ter entre as suas atribuições o papel de policiamento, sendo questionado há tempos o poder do Guarda realizar abordagens e prisões em flagrante. (art.301 do CPP).
O Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça, considerando a realidade de segurança, reconhece o Guarda Civil como profissional de segurança pública, garantindo a validade de flagrante, abordagens e outras ações policiais.
Salvo melhor juízo, dentro de uma interpretação sistemática e condizente com a realidade da segurança pública, percebe-se que o art.144, enumera as tarefas das policias de forma exemplificativa, dando um norte para as suas atuações, contudo, não exclui o dever comum de zelo pela segurança pública da população sendo certo que o criminoso não tem dono e pode ser preso por qualquer força policial e até mesmo por um cidadão comum.
As Guardas não passaram a realizar atividades de policiamento à toa. As Guardas foram exigidas diante da realidade do País.
Muitos assistiram ao longo de 2011, com empolgação a ocupação de algumas favelas do Rio de Janeiro, ocasião em que até o Exército foi obrigado a intervir e a exibir seu poder de fogo para a Nação.
O balanço real das operações de ocupação será conhecido em alguns anos quando houver estudos sérios que comprovem a sua eficácia, contudo, de antemão, percebe-se que a ocupação representa o fracasso de uma série de medidas de segurança pública, pois, o Estado jamais deveria ter permitido a invasão para propor uma ocupação para fincar a bandeira do Brasil, como se tivesse conquistado um território no alto de uma comunidade pobre, excluída e castigada que assistia as cenas sem entender o que acontecia.
A segurança pública é uma das primeiras preocupações do brasileiro, em especial dos que habitam as grandes Cidades, frisando que o interior do País também sofre com avanço da criminalidade, em especial, do tráfico de drogas.
É neste cenário, que surgiu a intervenção das Guardas no policiamento, pois, os Prefeitos perceberam que era adequado colocar o Guarda Civil, bem treinado, armado e minimamente remunerado para proteger o Munícipe, ao invés de deixá-lo vigiando prédios públicos que podem ser observados por Câmeras e de diversas formas, inclusive por vigias.
Inicialmente as Guardas apoiavam a Policia Militar, contudo, sabe-se que atualmente, há Cidades em que a Guarda responde por no mínimo 80% das ocorrências.
Na realidade, o Estado e a União costumam exigir contrapartidas dos Municípios para prestar alguns serviços, dentre eles o de Polícia. As contrapartidas ocorrem com pagamento de alugueres, despesas de consumo, fornecimento de combustíveis e etc.
Diante deste quadro, os Prefeitos pagavam por uma polícia da qual não dispunham de controle direto, razão pela qual passaram a investir nas Guardas que lhe são subordinadas.
Portanto, a intervenção das Guardas surge pela demanda do povo e pela vontade política, pesando em favor das entidades, o caráter comunitário de atuação, pois, o Guarda Civil conhece a Cidade e o povo tem mais afinidade.
Dentro deste contexto, a Constituição passou a ser interpretada de forma harmônica e em diversos Estatutos instituídos a partir de promulgação de Leis Municipais é previsto expressamente que o Guarda Civil tem como tarefa realizar atividades de policiamento de “forma suplementar”, como forma de não divergir da Carta Magna de forma direta.
Na prática “o suplementar” se torna principal e o Guarda encontra algum suporte jurídico para atuar com mais tranqüilidade e atender a população que clama por segurança, realizando o policiamento ostensivo.
4 - Conclusão
O art.144 da Constituição Federal estabelece um rol de atribuições exemplificativo e que garante um rumo para a atuação das entidades de segurança pública, sendo certo que deve haver entre elas cooperação.
A segurança é direito do Cidadão e dever do Estado que deve assegurá-la por seus agentes, sejam eles Policiais ou Guardas Civis, sem distinções de fardas ou nomes.
A Guarda Civil não é Policia Municipal e não precisa de tal título para poder atuar no policiamento e garantir a ordem pública, uma vez que isso não é vedado pela Constituição Federal que apenas enumera as atribuições das forças policiais e obriga o Estado de forma geral a garantir a segurança ao Cidadão.
Guardas de diversas Cidades relatam que é comum o Poder Judiciário (Comarcas de São Paulo) solicitarem o auxilio da Guarda, em razão dos conhecimentos da Cidade, para promover a captura de procurados, que é atividade típica de Polícia Civil o que mostra a necessidade de cooperação entre as forças policiais.
A cooperação entre as policias é fato e deve haver sempre, afinal estão todos ombreados e combatendo o crime. O inimigo do policial é o criminoso, não o colega que usa uma farda diferente e que combate o mesmo problema.
Em resumo, conclui-se que a Guarda Civil tem competência para poder promover ações de policiamento e manutenção da ordem publica em beneficio do Munícipe que tem direito a vida, liberdade, igualdade e patrimônio, sem deixar de lado a sua missão constitucional que é de vigiar o patrimônio público.
A Constituição precisa atualizar o capítulo da Segurança para garantir expressamente a atuação concorrente da Guarda Civil que sem dúvida é o futuro da Segurança Pública no País.



Michel da Silva Alves
Professor de Direito 

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Graduado em Direito pela Universidade Paulista (2005). Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil com capacitação para docência no ensino superior pela Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-SP (2009). Advogado em São Paulo, Conciliador do TJ/SP na Comarca de Itapecerica da Serra e Presidente da Comissão de Cidadania da 86ª Subseção da OAB/SP em Itapecerica da Serra. Professor de Direito da Anhanguera Educacional e Palestrante.

I FÓRUM REGIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS


Abaixo-assinado PEC 534/2002-Ampliação das competências das Guardas Municipais



Abaixo-assinado PEC 534/2002-Ampliação das competências das Guardas Municipais


Nós subscrevemos o abaixo-assinado PEC 534/2002-Ampliação das competências das Guardas Municipais, Para Câmara dos Deputados.

 

1403 pessoas já assinaram. 

 

Leia o abaixo-assinado PEC 534/2002-Ampliação das competências das Guardas Municipais 

GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA (BA) RECOLHE PIT BULL QUE ATACOU UMA MULHER





Uma mulher foi ataca por um cão da raça américa pit bull na manhã desta sexta-feira (6), nas proximidades do Parque da Cidade em Feira de Santana. Ela solicitou ajuda a Guarda Civil Municipal que estava em ronda pela região.
De acordo com o comandante da Guarda, Marcos Vinicius, o animal foi contido com dificuldade. “Foi necessário uma alta dose de anestesico para que pudesse transportar o animal para o centro de controle de zoonoses. O animal estava debilitado com fome, sede e bastante violento”, disse.
Segundo Marcos Vinicius, se a pessoa responsável pelo abandono do cachorro for identificada, poderá responder criminalmente, já que se trata de um animal de alto risco.

Fonte: http://www.acordacidade.com.br/noticias/85038/mulher-e-atacada-por-pit-bull-em-feira-de-santana.html

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

ESTATÍSTICA DE OCORRÊNCIA REGISTRADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM DEZEMBRO/11


Estatística de ocorrências atendidas e registradas pela Guarda Civil Municipal de Porto Feliz no mês de dezembro/11. Houve queda de ocorrência pois metade do efetivo esteve em treinamento neste mês

As solicitações chegaram atráves dos telefones: emergencia 199 e 3262.1118 bem como diretamente em nossas viaturas em patrulhamento pelos Bairros.

DEZEMBRO/2011
NATUREZA
QUANT
Ameaça
01
Apoio a Instituição privada
01
Apoio a Policia Civil
08
Apoio a Polícia Militar
04
Apoio Secret.Desen. Social Sustentável
02
Apoio ao Conselho Tutelar
03
Apoio Secretaria de Governo
01
Apoio Gabinete do Prefeito
02
Auxilio ao público (física ou mental)
06
Auxilio ao público transporte
10
Averiguação de alarme disparado
04
Averiguação de suspeito
09
Ato infracional
01
Danos/depredação
01
Desentendimento
11
Desordem/perturbação/vadiagem
11
Estabelec. aberto fora do permitido
01
Estelionato / outras fraudes
01
Furto em patrimônio público
01
Furto comércio
03
Furtos outros
01
Operação retorno seguro
40
Outras averiguações
61
Outras averiguações diversas
05
Outras de auxilio ao público
01
Patrulhamento em evento esportivo
02
Patrulhamento ostensivo e preventivo
99
Patrulhamento em eventos diversos
04
Ronda escolar
01
Segurança física
05
Segurança patrimonial
40
Serviço corporação fora do município
12
Violência doméstica contra mulher
01
Outros meio ambiente
01
Outros apoio
06
Não codificado
01
uso de material perigoso cerol
01
Captura de foragido e procurado
02
Criança desassistida
01
Extorsão
01
Atropelamento com vítima fatal
01
Embriaguez/mendicância
01
Direção perigosa
01
Tentativa de homicídio
01
TOTAL MENSAL
370
TOTAL ANUAL
4.828

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