quarta-feira, 29 de maio de 2013

VEREADOR JORGE SEIXAS SUGERE EMENDA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Ver. Jorge SeixasO Vereador Adê da Guarda argumentou que esteve diretamente com o prefeito e que  mostrou parceria com poder legislativo, o executivo e a Guarda Municipal no andamento do estatuto.  Pois o mesmo teria comprometido com a classe, em reunião no dia 27 deste, em se reunir com o Chefe do poder do Executivo em viabilizar, conversar e chegar a um bom senso para que seja o melhor para Guarda Municipal.
Tudo começou quando o Vereador Gildásio Penedo fala sobre o Estatuto da Guarda Municipal, falou da polêmica do projeto de Lei do Estatuto da Guarda Municipal:
 “No período eleitoral, projeto deixa a desejar”
“No jeito que o projeto veio para câmara”
“O município não tem condições”.
O Vereador Jorge Seixas pediu a fala:
 “O que eu passo a sugestão ao vereador Adê, no meio entender, sou Legislador da Câmara, mas não sou jurista, não sou advogado,mas no meio entender o que tem que fazer que por ventura venha surgir em discussão o poder legislativo e o executivo Projeto de lei complementar, que a lei existe, a lei existe, ela não foi promulgada, por não ter sido promulgada, mas a lei existe, não ta em vigor por falta da promulgação”
“Se tem algo que a guarda juntamente com o poder legislativo e o executivo, queira modificar, altera, algo inconstitucional seja lá o que for que seja encaminhado um projeto de lei complementar para que se faça valer alterações de que o estatuto da guarda municipal existe só não esta em vigor ainda da promulgação”.

O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara de vereadores em 30 de maio de 2012, com um anterior prefeito José Rubens, mas não foi sancionado que era uma obrigação de sancionar ou veta no prazo legal.

FALSIFICADAS DURANTE FESTA DO DIVINO





Uma ação preventiva da Guarda Municipal de Poções, durante a tradicional Festa do Divino, realizada entre os dias 15 à 19 de maio, foram aprendidos mais de 150 unidades de energéticos,  garrafas whisky e de vodka falsificadas, com diversos foliões. Durante esta ação também foram apreendidas diversas garrafas de bebidas que estava sendo comercializada e que também estava com os foliões para prevenir que estes objetivos pudessem ser utilizados na ocorrência de brigas, sendo um total de 200 garrafas retiradas do circuito da festa.
Neste mesmo evento a Guarda Municipal também realizou a segurança do cortejo da chegada das bandeiras da Festa do Divino, que é a maior festa de cavaleiros da Bahia.

Fonte: Antonio Uesclei – Comandante da Guarda Municipal de Poções/BA

Protesto



Guardas de Betim/MG
Segundo sindicato, paralisação de 24 horas ocorreu porque
ainda não tinha sido feita reunião específica com categoria.
As entidades sindicais que representam os servidores municipais estão se mobilizando para reivindicar reajuste salarial e outros benefícios para o funcionalismo. Na última quarta (24), os guardas municipais e patrimoniais fizeram uma paralisação de advertência de 24 horas com o objetivo de cobrar um posicionamento da prefeitura em relação à campanha salarial da categoria.
De acordo com o presidente do Sindguarda, Reginaldo Tomaz, mesmo com a paralisação, 30% do efetivo foi mantido no serviço de monitoramento e no setor administrativo. Segundo o sindicalista, a paralisação foi realizada porque, apesar de dois pedidos terem sido protocolados pelo sindicato na prefeitura, o superintendente de Segurança Pública, coronel Evandro Teófilo Elias, e outros secretários ainda não tinham marcado uma reunião para discutir os problemas específicos da categoria.
"Tivemos a reunião a da mesa geral de negociação, mas não da mesa setorial. Por isso, fizemos uma paralisação de advertência para ver se o governo abria o diálogo para discutir os problemas específicos da nossa categoria, e o resultado foi positivo.
Agendamos uma reunião para segunda-feira (29). Temos ao todo 23 reivindicações, entre elas piso salarial de R$ 2.034 para o guarda municipal, e de R$ 1.350 para o guarda patrimonial. Além disso, pedimos um adicional 30% para os guardas patrimoniais, cursos de capacitação, auxílio-fardamento e reajuste no cartão Cesta-Servidor para R$ 350", afirmou o sindicalista.
De acordo com a secretária municipal de Gabinete, Zizi Soares, a linha administrativa do governo é sempre pautada pelo diálogo. "Nós já estamos investigando por que os protocolos solicitando as reuniões entre o governo e o Sindguarda não chegaram ao secretariado. E foi por não ter conhecimento dessa demanda que não nos manifestamos. Mas já havíamos mostrado interesse em conversar com a categoria, tanto que foi marcada uma reunião para o último dia 17, que só não aconteceu porque, por algum motivo, os guardas não receberam a convocação".
Na próxima segunda-feira (29), o Sindguarda vai apresentar sua pauta de reivindicações. "Carlaile sempre deixou claro o respeito que tem pela categoria, que, inclusive, foi criada em sua primeira gestão. Portanto, o prefeito reconhece a importância desses profissionais para Betim e, certamente, fará o possível para promover sua valorização, assim como dos outros servidores", frisou Zizi.
Educação
Parte dos educadores municipais aderiu a uma paralisação nacional da categoria, que envolve também os profissionais da rede estadual. Eles fizeram uma paralisação de três dias, de terça a quinta. Segundo a diretora do Sind-UTE subsede Betim, Andréa Deborah da Costa, o objetivo é manifestar apoio ao movimento nacional e também lutar pelas reivindicações da categoria em Betim. "Tivemos 75% de adesão dos educadores, entre os das redes municipal e estadual", explicou Andrea.
Os educadores solicitam o reajuste de 33% para recompensar as perdas salariais de 1995 até janeiro deste ano, a implantação do piso salarial nacional de R$ 1.567 para a educação infantil, entre outras reivindicações
Fonte:
http://amigosdaguardacivil.blogspot.com.br/

domingo, 26 de maio de 2013

Poluição visual


sinalização

propaganda
Dá-se o nome de poluição visual ao excesso de elementos ligados à comunicação visual (como cartazes, anúncios, propagandas, banners, totens, placas, etc.) dispostos em ambientes urbanos, especialmente em centros comerciais/shoppings centers e de serviços. Acredita-se que, além de promover o desconforto espacial e visual daqueles que transitam por estes locais, este excesso enfeia as cidades modernas, desvalorizando-as e tornando-as apenas um espaço de promoção do fetiche e de trocas comerciais. Acredita-se que o problema, porém, não é a existência da propaganda, mas o seu descontrole.
Também é considerada poluição visual algumas atuações humanas sem estar necessariamente ligada a publicidade tais como o grafite, pichações, fios de eletricidade e telefônicos, as edificações com falta de manutenção, o lixo exposto não orgânico, e outros resíduos urbanos.
 Normalmente, ela se soma aos outros tipos de poluição: do ar, das águas e a luminosa, principalmente com esta última.
ônibus
A poluição visual degrada os centros urbanos pela não coerência com a fachada das edificações, pela falta de harmonia de anúncios, logotipos e propagandas que concorrem pela atenção do espectador, causando prejuízo a outros, etc. O indivíduo perde, em um certo sentido, a sua cidadania (no sentido de que ele é um agente que participa ativamente da dinâmica da cidade) para se tornar apenas um espectador e consumidor, envolvido na efemeridade dos fenômenos de massas. A profusão da propaganda na paisagem urbana pode ser considerada uma característica da cultura de massas pós-moderna.
Certos municípios, quando tentam revitalizar regiões degradadas pela violência e pelos diversos tipos de poluição, baixam normas contra a poluição visual, determinando que as lojas e outros geradores desse tipo de poluição mudam suas fachadas a fim de tornar a cidade mais harmônica e esteticamente agradável ao usuário.
Uma das maiores preocupações sobre a poluição visual em vias públicas de intenso tráfego, é que pode colaborar para acidentes automobilísticos. Muitos países possuem legislações específicas para controle de sinalizações em diversas categorias de vias.
 Alguns psicólogos também afirmam que os prejuízos não se restringem à questão material, mas atingiriam também a saúde mental dos usuários, na medida em que sobrecarregaria o indivíduo de informações desnecessárias.

sábado, 25 de maio de 2013

AMEAÇA ENTRAR EM GREVE - Setor de Segurança Pública



Setor de segurança pública de Itapeva ameaça entrar em greve
Setor de segurança pública de Itapeva ameaça entrar em greveNa próxima terça- feira (07) uma assembléia será realizada entre os guardas municipais para decidir qual atitude será tomada pela classe, segundo fontes ligadas a GM o caminho mais cogitado é de que sejam paralisados os trabalhos da categoria.
Ainda, segundo a fonte, depois de muita negociação não houve acordo da comissão dos guardas municipais com a administração pública. Os GCMs ainda correm o risco de ter o seu estatuto revogado e devido a essa situação a categoria poderá entrar em greve, após a assembléia na semana que vem. A fonte informou que procuraram o Ministério Público após o Poder Executivo alegar a inconstitucionalidade do estatuto, porém segundo o promotor, o mesmo disse que estava tudo certo e dentro da lei.
O estatuto (Lei 3459/12) foi aprovado em setembro do ano passado por unanimidade pelos vereadores, após ter sido analisado e aprovado pelo corpo jurídico da Câmara e Prefeitura, porém a fonte diz que a atual administração julga a Lei institucional e ameaça pedir a revogação da mesma. A fonte diz que dado os acontecimentos atuais os GCMs planejam uma paralização que será discutida na próxima terça- feira em local ainda não definido e que assim esperam chamar a atenção das autoridades e da população para o descaso com o qual estão sendo tratados.
O delegado e vereador Dr. Pedro Correa já está a algumas sessões chamando a atenção para essa situação, no plenário da Câmara o vereador disse que a reclamação dos guardas municipais era de que para os benefícios o estatuto era considerado inconstitucional, porém era usado para punições. Outra reclamação dos GCMs é de que o município alega não ter dinheiro para suprir os benefícios do estatuto, mas estuda a implantação da Atividade Delegada, onde policiais militares de folga ganham para trabalhar para o poder municipal, os GCMs dizem não ser contra tal medida, porém não entendem como a administração pública tem dinheiro para pagar aqueles que venham trabalhar na Atividade Delegada e não tem verba para investir neles.


 FONTE
 http://itapevatimes.com.br/setor-de-seguranca-publica-de-itapeva-ameaca-entrar-em-greve/

quinta-feira, 23 de maio de 2013

ATENÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DA BAHIA !!!




Caros Senhores,

Na condição de Tutor Master do EAD/SENASP, no Estado da Bahia, temos a obrigação funcional de mantermos em nosso cadastro a relação nominal e ATUALIZADA de todas as Guardas Municipais.
Para regularizar a situação basta tão somente que seja enviado um ofício ao Senhor Secretário da Segurança Pública, assinado pelo Chefe do Executivo ou pelo Chefe (Comandante) da Guarda Municipal a qual pertence, informando a relação nominal de TODOS os integrantes da Guarda.
Esta relação deve conter o nome completo do servidor, RG, CPF, Matrícula, e-mail e telefone para contato.
Este arquivo contendo a relação nominal dos servidores deve ser gerado em EXCEL e OBRIGATORIAMENTE DE SER ATUALIZADO E REENVIADO TRIMESTRALMENTE EM ATÉ 10 DIAS ANTES AO ÍNICIO DAS INSCRIÇÕES PARA O PRÓXIMO CICLO DE ENSINO DO EAD/SENASP.
Só serão aceitas as inscrições daqueles servidores que constarem da relação nominal que nos for enviada. Daí a importância da atualização periódica da documentação requerida tendo em vista que aqueles servidores falecidos, demitidos, aposentados, etc., devem ser excluídos do nosso cadastro, considerando que o público alvo dos nossos cursos são os servidores da ATIVA das Policiais, das GM, Bombeiros e Agentes Penitenciários.
A regulamentação é possível para este Ciclo até o dia 27/05, no que para tanto disponibilizamos o e-mail ead.senasp@ssp.ba.gov.br para receber eletronicamente a documentação necessária a regulamentação.
As Guardas Municipais que não enviarem a documentação necessária à sua regulamentação terá recusadas as inscrições dos seus servidores nos Ciclos de Ensino à Distância patrocinada pela SENASP.
Telefone para contato: (71) 3115-1859

Estamos à disposição.
Fraternalmente,
TC PM ALZIBERTO FRANCISCO CONCEIÇÃO PEREIRA
TUTOR MASTER/EAD - BAHIA

terça-feira, 21 de maio de 2013

A PROMULGAÇÃO DE LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA



Lei decorrente de sanção  tácita.  Ausência  de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Legislativo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da promulgação para proclamar a existência da lei e para  a  produção dos  seus  efeitos. Interpretação do art. 66, § 7º, da Constituição da República.
Estamos  diante de  uma  situação  na  qual  o  Chefe  do  Poder  Executivo deixa transcorrer o prazo legal de 15 dias úteis sem assinar o projeto, configurando a chamada sanção  tácita,  proveniente do  silêncio.  Nesse  caso,  a  referida autoridade  deveria promulgar a lei em até 48 horas, o que não se verificou. Da mesma forma, não houve a proclamação  solene da  existência da lei  pelo  Presidente da  Casa Legislativa,  o que impediu a produção dos efeitos jurídicos do ato normativo.
Está-se diante de lei ineficaz, ou seja, que não chegou a produzir efeitos por falta de um requisito indispensável: a promulgação publicada.
O  cerne da questão  que aqui  pretendemos  desenvolver  é o seguinte:  é  lícita  a promulgação da  lei  pelo  Presidente da corporação  legislativa,  mesmo após  decorrido extenso lapso temporal desde a  sanção tácita? Ou seria mais razoável a apresentação de outro projeto de lei dispondo sobre o mesmo objeto, uma vez que o ato legislativo não adquiriu existência jurídica?
Visando  facilitar  a  compreensão da  matéria,  julgamos  conveniente dividir  o assunto em  tópicos  para  melhor  explicar  o  instituto da  sanção  e as  fases  posteriores integrativas da lei (promulgação e publicação), bem como para indicar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
I - Sanção
A sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo  Legislativo.  Trata-se de uma  prerrogativa assegurada  a esses  agentes políticos  pelo ordenamento  constitucional,  a  qual  não  comporta delegação.  É  por intermédio dela que o projeto se transforma em lei.
No Direito Constitucional positivo brasileiro, a sanção pode ser expressa ou tácita.
A  primeira  se  verifica  quando  o  Chefe do  Poder  Executivo,  observando  o prazo  legal, assina  o  projeto  e,  assim,  manifesta  seu  assentimento.  A  segunda ocorre quando  a mencionada autoridade deixa esgotar-se  o  prazo  sem  assinar  a proposição de  lei, hipótese em que o seu silêncio configura a sanção tácita.
É interessante observar que não é apenas a sanção expressa que tem o condão de transformar o projeto em lei. O silêncio do Executivo também o tem. Se o Presidente da  República,  o  Governador  do  Estado ou o Prefeito  Municipal  não  veta determinado projeto de lei no prazo de 15 dias úteis, isso significa que o projeto foi sancionado e se converteu em norma jurídica. Está apenas dependendo de ato posterior para ter eficácia, a saber, a promulgação publicada. Nesse ponto, trazemos à  colação o ensinamento do grande Mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre a sanção tácita:
“É  tácita,  quando  o  Presidente  deixa  escoar  esse prazo  sem manifestação  de discordância (art. 66, § 3º). A ausência de sanção no prazo constitucional de modo algum faz caducar o projeto, mas o torna lei, perfeita e acabada, porque é forma silente de sanção” (In: Curso de Direito Constitucional. 20ª  ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 169. Grifo nosso.) Posicionamento semelhante encontramos na doutrina do eminente jurista Pontes de Miranda, que, ao examinar o assunto, assim se manifesta:
“A sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo silêncio comunicativo de vontade. Se deixou de  vetar,  sancionou.  Se não promulga a lei,  pois  que  lei    é, seguem-se a promulgação e a publicação, que é ato posterior à existência da lei” (In: Comentários à Constituição de 1967, alterada pela Emenda  Constitucional nº  1/69.    ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 1970, p. 191. Grifo nosso.)
II – Promulgação
A  promulgação  também  é  ato de  natureza política,  cujo objetivo é atestar solenemente  a  existência da  lei  para  a produção  de  seus  efeitos.  É  um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade.
Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo.
A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação    se  completou na  Casa  Parlamentar.  É  incorreto  falar  em  promulgação de projeto, pois a redação do § 7º  do art. 66 da Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica.
Se a sanção  é uma  faculdade  inerente aos  Chefes  do  Poder  Executivo,  que podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação reveste-se  de  caráter  obrigatório.  Essa obrigatoriedade pode  ser  explicada  sem  maiores dificuldades.
A partir do momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto em norma jurídica. Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e legítima do  Parlamento, mas  também  da  declaração de vontade  do  Chefe  do  Poder Executivo em decorrência do silêncio. Ora, se já é lei, não há alternativa senão o dever de promulgá-la. Se a autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o Poder Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene de sua existência. Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma faculdade, pois  a autoridade  competente para  tanto  não pode  ignorar  um  processo perfeito  e acabado que resultou na confecção da norma jurídica.
III - Publicação
A publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus destinatários, tornando-a obrigatória. Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento. A partir da data em que a lei é publicada no órgão  competente,  ocorre o início de sua  vigência,  estando ela apta  a produzir  efeitos.  Assim,  uma  vez  divulgado o seu  conteúdo na  forma  legal,  ninguém poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento. A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O art. 1º  da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro determina:
“Art.    -  Salvo disposição  contrária,  a  lei  começa  a  vigorar  em  todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Já o art. 3º  do mencionado diploma legal estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Verifica-se,  portanto,  que a publicação da  lei  é  requisito  indispensável  à  sua validade e eficácia, bem como à obrigatoriedade de observância de seus preceitos.
A divulgação oficial do conteúdo do ato legislativo deve ser feita pelo mesmo órgão responsável por sua promulgação.
Alguns autores, como o constitucionalista  José  Afonso da  Silva,  veem  na publicação simples fato ou mera operação material, além de considerá-la como dever do poder público e elemento integrante da promulgação. Segundo o mencionado jurista
“A  publicação  constitui  tão-só  um  instrumento pelo qual  se  transmite a promulgação (que concebemos como comunicação da feitura da lei e do seu conteúdo) aos destinatários da lei. É meio pelo qual se notifica a estes o ato promulgatório. Por isso é que dissemos que a publicação integra a promulgação,  como um de  seus elementos instrumentais  ...  Há,  portanto,  obrigação de publicar  decorrente da  obrigação  de promulgar. A autoridade que emitir o ato de promulgação tem que providenciar imediata publicação” (In: “Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional”. São Paulo, 1964, p. 226-229).
IV - Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a promulgação de lei
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº  62.683, que teve como relator o Ministro Osvaldo Trigueiro, firmou a seguinte jurisprudência:
“Não cabe ao Poder Judiciário interferir no processo legislativo a fim de promulgar texto em lei”.
A decisão em epígrafe afastou a possibilidade de o juiz determinar ao órgão ou à autoridade  competente  (seja do  Executivo,  seja do  Legislativo)  que  proceda à promulgação da lei, pois trata-se de assunto estranho ao Poder Judiciário. Assim, não é lícita a interferência do órgão jurisdicional para exigir do Presidente da República ou do Presidente do Senado Federal, se for o caso, a promulgação do ato normativo.
O referido ministro, ao justificar seu voto, esclarece:
“O Poder Judiciário não pode  intervir  no processo de elaboração das  leis.  Sem dúvida, incumbe-lhe dizer se uma lei é constitucionalmente válida ou não. Mas não lhe é permitido ordenar ao Poder Legislativo que promulgue determinada emenda, nem ordenar ao Poder Executivo que sancione determinado projeto”. Ao nosso  ver,  a  posição do  Pretório  Excelso é compatível  com  o princípio da independência e harmonia dos  Poderes,  deixando  a  tarefa de promulgar  a norma ao órgão detentor de competência constitucional para a sua efetivação.
V - Conclusão
Foto de Jobson Melo Estrangeiro.Pelo que foi exposto ao longo deste trabalho, a nossa opinião é que projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado tacitamente pelo Chefe do Poder Executivo foi transformado em lei, e esta, consequentemente, deve ser promulgada pelo Presidente da corporação  legislativa.  O  lapso  temporal  decorrido não o impede  de atestar  a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação.
Entretanto, deve-se levar em conta que o acentuado decurso de prazo pode servir de pretexto para a não promulgação da lei, na hipótese de o texto revelar-se ultrapassado ou incompatível com a nova realidade . O princípio da razoabilidade pode afastar o dever de proclamar  formalmente a existência  da norma  jurídica.  Tal  princípio exige que  os procedimentos do poder público sejam pautados pelo bom senso, pela moderação e pela adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada.
Finalmente, assinale-se que é irrelevante o fato de a  composição  do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular  do  parlamento  sobre  a matéria. Seus membros  são  transitórios;  no entanto, a instituição é permanente, de tal modo que subsiste o poder-dever de promulgar a lei.
Junho/2003
Todos os direitos reservados. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.


Antônio José Calhau de Resende
Consultor da Assembléia Legislativa Federal


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