sexta-feira, 27 de abril de 2012

APROVADO O PARECER SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GMS.


MAIS UM PASSO PARA A APROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE GMS.

ESTE PROCESSO INICIOU-SE EM JANEIRO DE 2006, QUANDO ENVIAMOS O OFICIO ABAIXO PARA O DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ, SOLICITANDO A INCLUSÃO DAS GMS NO PROJETO, E FOMOS ATENDIDOS.

SEGUE O OFICIO ENVIADO E O PARECER APROVADO.


Louveira, 28 de Janeiro de 2006.
Oficio 01188/AGMESP/Presidência/2006.

Sr. Deputado Relator

1- A ASSOCIAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL, A ASSOCIAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE JUNDIAI E REGIÃO, vem através deste, solicitar a este DD. Relator do PLP-330/2006, que trata da aposentadoria especial para policias, a inclusão dos Guardas Municipais no texto do projeto em epigrafe, pois consideramos de extrema necessidade, visto que, os Guardas Municipais, exercem efetivamente, suas atividades profissionais em risco de vida, e estão inseridos no Capitulo da Segurança Publica, no art. 144, § 8º da Carta Magna de 1988. Ressaltamos ainda, que as Guardas Municipais estão presentes em 982 Municípios de nossos Pais prestando relevantes serviços às suas populações, e de acordo com a última pesquisa do IBGE –2005, exercem atividades ligadas a Segurança Publica, inclusive sendo incentivadas através de verbas federais, do Fundo Nacional de Segurança Publica, conforme consta nas normas e matriz curricular para Guardas Municipais da Secretária Nacional de Segurança Publica do Ministério da Justiça. Assim fazemos a seguinte sugestão para inclusão no texto:

III- Os incisos I e II desta Lei aplicam-se aos Guardas Municipais.



2- Na certeza de contar com a costumeira atenção de V.Exa. , desde já agradecemos e renovamos protestos de estima e consideração.

3- Saudações em “Azul-Marinho”

CARLOS ALEXANDRE BRAGA
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Brasil – AGM-BRASIL
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de SP- AGMESP


Prezado(a) carlos alexandre braga,


Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.



PLP-00330/2006 - Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

- 23/11/2010 Aprovado o Parecer.


COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
(Apenso: Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010)

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA
I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III (sic), da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005”.
O autor, em sua justificação, argumenta que sua iniciativa visa à criação das condições para a aplicação da disposição constitucional referida que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física.
O projeto apresentado no início de 2006 foi distribuído pela Mesa em 09 de fevereiro daquele ano para as Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeito à apreciação do Plenário sob regime de prioridade na sua tramitação.
Na Comissão de Seguridade Social, a proposta foi aprovada à unanimidade, no dia 12.07.2006, com complementação de voto e substitutivo, com base nos argumentos do então Relator, o DD. Deputado Arnaldo Faria de Sá.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia 23.08.2007, apesar do voto em separado do Deputado Luiz Couto pela rejeição da proposta, aprovou o projeto acompanhando o Parecer do Relator, o DD. Deputado Roberto Magalhães.
Neste ano, todavia, no dia 22.02.2010, o Poder Executivo encaminhou a MSC 63/2010 com vistas a submeter à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco" que, no dia 04.03.2010, foi apensado ao primeiro.
No dia 10.03.2010, por meio do Requerimento nº 6.423, foi requerida, pelo Deputado Laerte Bessa, a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e do PLP 554/10, apensado, para que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pudesse apreciar os projetos, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara, mantendo o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família como preferencial na fase de Plenário.
Recebida a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em 06.04.2010, fui designado para relatar a matéria, somente no dia 24.06.2010.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, “d” e “g”), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna, políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais.
Trata-se, a matéria sob análise, de questão crucial ao bom funcionamento dos órgãos de segurança pública compostos por homens que arriscam as suas vidas em prol de toda a sociedade. Assim é que, em síntese, passo a discorrer sobre cada um dos projetos apresentados.
De acordo com o PLP nº330, de 2006, dentre outros direitos, fica garantido que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”, nos termos que especifica.
Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de 1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua propositura até a presente data.
Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce atividades de risco.
Já de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, dentre outras disposições, verifica-se que, tal qual proposto:
• Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso (art. 2º);
• O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, trinta anos de tempo de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher;
• Será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º: férias; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e paternidade; ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e deslocamento para nova sede;
• Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo;
• São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985;
• As aposentadorias já concedidas e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão;

Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.
É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.
Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo.
Ora, se este silogismo é necessário, os cálculos do § 17, do art. 40, da CF (previstos em lei ordinária), não podem se referir às hipóteses de que trata o § 4º (previstos em lei complementar), do art. 40, da CF, razão pela qual é inadmissível, sob o ponto de vista da constitucionalidade, e no mérito, a previsão do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, no sentido de que se aplica à espécie “o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar”.
Isto porque, a título de estar regulamentando a matéria por lei complementar, conforme determina o §4º do artigo 40 da Constituição, estaria o Poder Executivo, por via transversa, anulando o comando constitucional para que o legislador complementar discipline a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividades de risco, submetendo-os ao mesmo regime (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição) a que estão submetidos os servidores que não correm risco de vida no desempenho de sua atividade profissional.
Neste diapasão, também não há como não estranhar a falta de referência expressa e clara às guardas municipais, cujas atividades dispensam qualquer argumento, no que se refere à submissão de suas respectivas atividades ao risco de suas vidas.
De outro lado, se “são válidas as aposentadorias já concedidas” (art. 6º), é de se reconhecer, outrossim, tratarem-se de atos jurídicos perfeitos; se constituem ato jurídico perfeito, fazendo os proventos e pensões integrarem validamente o patrimônio de cada aposentado ou pensionista que já os recebem, referidos valores constituem-se também como direito adquirido dessas pessoas. Quanto a isso, registro a sempre atual lição de Leopoldo Braga , no sentido de que
“3. Hoje, e tradicionalmente, é princípio manso e pacífico, na ordenação jurídica brasileira, posto que amplamente reconhecido e proclamado em doutrina e jurisprudência, o de que o status, vale dizer, a situação jurídica do funcionário público aposentado, se rege sempre – em caráter permanente e definitivo -, pela lei vigorante ao tempo da aposentadoria; situação que “definitivamente constituída”, se torna, por isto mesmo, intangível, inalterável, sejam quais forem as modificações legais pertinentes ao assunto, acaso posteriormente advindas. Essa lei contemporânea do fato da aposentação é que disciplina as CONDIÇÕES da aposentadoria e fixa os DIREITOS E VANTAGENS do aposentado. Consumado o fato sob o regime dessa lei, configura-se, objetivamente, o “ato jurídico perfeito”, dele originando, desde logo, em favor do aposentado e sua garantia ad futurum, uma situação subjetiva individual, de caráter evidentemente patrimonial, ou, no dizer de PONTES DE MIRANDA, um “direito público subjetivo”, a que a tecnologia jurídica sói denominar “direito adquirido”.

“... Observa, por sua vez, NOGUEIRA ITAGIBA que, em nosso direito,

“reverdeceu o velho princípio de que a lei que regula a aposentadoria é a vigorante ao tempo de sua concessão (O Pensamento Jurídico Universal e a Constituição Brasileira, nº 215, pág. 441).

No mesmo sentido, guardada a diferenciação daqueles já mencionados critérios, é a opinião generalizada entre nossos mais autorizados constitucionalistas e administrativistas, tais como PONTES DE MIRANDA, THEMISTOCLES CAVALCANTI, CAIO TÁCITO, SEABRA FAGUNDES, CRETELLA JÚNIOR, HELY LOPES MEIRELLES, GUIMARÃES MENEGALE, MÁRIO MASAGÃO, BARROS JÚNIOR, ALCIDES CRUZ, etc...”

Ora, a previsão de revisão de valores incorporados ao patrimônio particular de servidores aposentados ou de pensionistas revelam-se, portanto, como regras que ferem direito adquirido, em afronta direta ao que dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, razão pela qual não podem permanecer como disposições aceitáveis aquelas contidas no art. 6º proposto, nem no caput, nem em seus parágrafos.
Há uma outra questão que causa espécie, no texto proposto pelo Poder Executivo e que diz respeito ao direito constitucional à livre representação política. Ao arrolar as hipóteses em que a interrupção da atividade de risco pode ser contada como tempo de serviço contabilizável para fins de aposentadoria, não arrola as hipóteses constitucionais do art. 38 da Carta Magna.
É que, de acordo com este dispositivo constitucional, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija afastamento, é garantido que seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto para promoção por merecimento), sendo que, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (incisos e caput do art. 38, CF).
O legislador não pode afastar, em razão desta disposição da nossa Lei Fundamental, também os mandatos classistas, por conta, outrossim, da garantia constitucional à plena liberdade de associação. Além de o mandato classista ser uma espécie do gênero mandato eletivo, a Constituição assegura, na espécie, a plena liberdade de associação. Daí, aliás, a melhor doutrina e nossos tribunais garantirem a não intervenção estatal na organização e funcionamento sindical:
“A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que “é hoje mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, ... o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais (...)” (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Atlas, São Paulo, 2002, p. 261)

Com isso, a prevalecer o entendimento esposado no projeto do Poder Executivo, de que o exercício de mandato classista retira do representante de sua categoria profissional direito tão sagrado como o de aposentar-se no prazo assinado para todos os demais pares de sua instituição, estaríamos admitindo, por via transversa, o direito do Estado intervir no direito coletivo de integrantes de determinada classe livremente associarem-se, na luta pela consolidação de seus direitos.
Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais que regem a matéria.
Isto posto, votamos, no mérito, pela aprovação do PLP nº 330, de 2006; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP nº 330, de 2006, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Substitutivo da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, e do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, na forma do texto alternativo que ora submeto aos membros desta Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
















SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006
(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº554, DE 2010)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;
III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;
II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA
Relator
PRESIDÊNCIA AGMESP

 
Copyright © 2012
AGMESP - Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo
Informações: (0XX19) 3462-6124 / E-Mail: carabraga@ig.com.br
Todos os Direitos Reservados

terça-feira, 17 de abril de 2012

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TUCANO: DEZ ANOS MULTIPLICANDO CIDADANIA E PROMOVENDO A PAZ



Hoje, dia dezessete (17) de abril, a Guarda Civil Municipal de Tucano/BA completa dez anos de atividade. Nesse intervalo de tempo, objetivos foram conquistados e muitos paradigmas foram quebrados. Por ser uma inovação na área de Segurança Pública, as Guardas Civis Municipais (GCMs) de todo o Brasil lutam da melhor forma para servir seus munícipes, através de seminários, fóruns, congressos, capacitações, reuniões com órgãos (associações, sindicatos) para discutir projetos de lei em prol da instituição.
A Guarda Civil Municipal é um órgão de suma importância para Segurança Pública do município, seja preventiva ou ostensivamente. Ultimamente, as GCMs vêm resolvendo conflitos, mediando problemas familiares, briga de vizinhos ou da comunidade. Nossa aceitação é ampla. Até às 13h33min do dia 15 de abril de 2012, os internautas que acessaram ao site TUCANOBR.COM, consideraram que o trabalho desenvolvido pela GCM de Tucano é BOM, o que nos deixa satisfeitos e orgulhosos, por saber que a sociedade civil reconhece o que fazemos.

SALVAGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO!

O BEM MAIS VALIOSO que um cidadão possui é a VIDA. Os bens materiais existem para servir ao homem, logo não poderiam os municípios instituir Guardas Civis Municipais tão somente para preservar os bens, instalações e serviços, mas sim, e prioritariamente, para proteger suas populações. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. É poder e dever das Guardas Civis Municipais zelar pela Segurança Pública dos munícipes e de todas as pessoas.

UM POUCO DE NOSSA HISTÓRIA

No dia 17 de abril de 2002 foi criada a Guarda Civil Municipal de Tucano, pelo ex-prefeito municipal, o Exmº. Srº. Arilton Dantas dos Santos, juntamente com o Sargento Pedro, da Polícia Militar, tendo como subcomandante Gideon de Jesus Oliveira. Nesse período, o grupo efetivo da corporação era composto por vinte e dois homens. No ano de 2004 foram realizadas novas eleições municipais e o prefeito em exercício, o Exmº. Srº. José Rubens de Santana Arruda, passou o comando da Guarda Civil Municipal de Tucano para o Sargento Viana, também da Polícia Militar, o qual só dirigiu a corporação por seis meses, tendo como seu sucessor o Soldado da PM Magnaldo Guimarães dos Santos.

No dia quatro de fevereiro de 2011, o cargo de comandante passa a ser assumido pelo ex-delegado de Tucano, o Bel. Antônio Gonçalves dos Santos, tendo como subcomandante José Richard Oliveira Cavalcante. Atualmente, a Guarda Civil Municipal é composta por setenta e oito componentes, sendo nove mulheres e sessenta e nove homens, tem como comandante o Sargento Antônio Pedro Miranda Cerqueira, como subcomandante José Carlos Souza dos Reis e como assessor geral Gideon de Jesus Oliveira.

A Guarda Civil Municipal atua em operações preventivas e comunitárias, inclusive com a implantação de grupos exclusivos (grupo de ronda escolar, grupo de prevenção ao meio ambiente, grupo de proteção ao turista, grupo especial antidrogas e grupo de operações especiais). Nesse sentido, a GCM atua como multiplicadora de CIDADANIA.

No dia 04 de maio de 2012, a corporação receberá mais 17 prepostos, que entrarão em cena para fazer Segurança Pública de qualidade.

PELOS GCMS JOSÉ RICHARD OLIVEIRA CAVALCANTE E OSVALDO ALVES DE J. JÚNIOR

quinta-feira, 5 de abril de 2012

MARCO REGULATÓRIO DAS GUARDAS MUNICIPAIS: HÁ REALMENTE UM CANTO DE SEREIA NESSE PROCESSO?




Tenho recebido diversos e-mails e sou costumeiramente indagado em minhas aulas, seminários e congressos aos quais frequento, sobre esse tal “Marco Regulatório das Guardas Municipais (MRGM)”. Obviamente eu tenho meu entendimento particular, que destoa em alguns pontos e converge em outros, mas quem somos nós para sermos consultados? Há um desencontro de informações muito grande, uma alienação geral sobre essa ideia como um todo, fruto da ausência de um debate coletivo nacional.
São muitos fatos e detalhes que as pessoas replicam sobre o MRGM simplesmente por ouvir dizer, e esse processo é muito ruim por que alimenta fatos e boatos que geram objeções desnecessárias, que mais atrapalham do que ajudam nesse processo de caminhada rumo a construção de uma norma eficaz para o seguimento. Por vezes, tenho repetido que essas indagações nascem do profundo desconhecimento da maioria dos guardas municipais e até de comandantes que foram excluídos do processo de discussão sobre o que de fato esse novo regramento alterará na vida dos servidores e na natureza e peculiaridade de seus serviços. Quais são os prós e os contras do texto? E em tempo ... qual texto? Quem leu, quem viu?
Antes de tecer os comentários pertinentes ao tema, quero aqui deixar público que tenho profundo respeito pela forma de ser, agir e pensar dos mentores desse processo como um todo. Afinal estamos numa democracia e a liberdade de expressão e pensamento são  garantidos em leis. São estes mentores, personalidades públicas que todos conhecem e o juízo de valor aqui tecido não se refere à pessoa humana dos mesmos, até porque não os conheço e nem desfruto de qualquer ciclo próximo a eles. Mas como atores que são do sistema ao qual estamos inseridos, alguns detalhamentos devem ser postos a fim de que o processo democrático seja exercido em sua plenitude.
É fato que as Guardas Municipais estão se multiplicando de maneira rápida e muitas delas, nascem com estruturas jurídicas, estruturais, filosóficas e humanas totalmente distantes daquilo que o Comandante Cruz (GM Vinhedo) coloca tão brilhantemente em sua fala, que é a de polícia contemporânea. Algumas caminharam para o efetivo policiamento repressivo e de preservação da ordem pública (causando ai entendimentos diversos), outras ficaram na interpretação positivista do texto constitucional que seria a de vigilância ou guarda de bens, serviços e instalações e outras nem lá nem cá. Nessa seara, há interesses diversos em jogo, questões de ordem constitucional, corporativismos, projeção política pessoal e não nos esqueçamos da reserva de mercado nos serviços de segurança pública.
Algumas dessas autoridades falam que a guarda municipal deve ser policia de costumes, polícia de posturas, polícia de ordenamento do espaço urbano, trazem para o mundo da discussão questões como a de que as guardas municipais fazem segurança urbana e não segurança pública enfim, as teorias estão nascendo e devem ser submetidas aos experimentos para que haja certeza de sua aplicabilidade no mundo real.
 O que de fato vejo e isso precisa vir a ser escancarado para que todos os guardas municipais, comandantes, gestores e comunidade acadêmica venham a entender claramente, é se o MRGM ao criar os conceitos jurídicos como “órgão complementar”, “policias municipais preventivas e comunitárias” e principalmente “não considerar como Guarda Municipal aquelas que tenham menos que 50 integrantes”, buscam inovar ou tirar as Guardas de vez do cenário de atuação em que se encontram. São diversos pontos que precisam de aprofundamento para que isso não venha matar na raiz alguns excelentes serviços que a maioria das guardas municipais prestam à população e ao país. Não seria interessante a discussão disso feita por regiões? Não se poderia programar debates e audiências públicas nas capitais convidando presidentes de associações, sindicatos, comandantes e gestores? Se a SENASP em conjunto com o Conselho Nacional das Guardas Municipais (CNGM) Fizessem um planejamento em 12 meses, todos os Estados de nosso País seriam ouvidos. Poderia ser distribuídos formulários padrões de pesquisa, links no site da SENASP/CNGM... etc? Nada que implicasse grandes investimentos e logísticas complexas. Coisa simples! Por que não disponibilizar o texto proposto em PDF na internet para que os comandantes lessem, refletissem e propusessem suas ideias também. Enfim, democratizar o debate.
Gostaria muito de saber opiniões do Norte, Nordeste, Oeste, Centro-Oeste, Sul do País. Será que só o Sudeste vai ditar a regra? O que teria a dizer e propor os Sindicatos, e Associações de Guardas de outros Estados? O que teria a dizer e propor os Comandantes Elvis, Cruz, Frederico, Marcos Adriano, André Tavares e demais, quais as opiniões deles que também são estudiosos? E dos Guardas Municipais do Brasil como um todo? Por que os trabalhadores em Guardas Municipais, não estão legitimamente representados nesse processo? Quem disse que o SINDGUARDAS/SP  fala por todos os sindicatos e associações do Brasil, quem o elegeu? Como ele chegou lá no GT? Quem o colocou lá? Como tomou status de “Federação Nacional de Guardas Municipais” do dia pra noite? São essas coisas que minam o processo de confiança na proposição deste MRGM. São questões que eu ouvi, e aqui retransmito. Há uma insatisfação generalizada com a forma que esses atores estão conduzindo o processo. Onde está o princípio da publicidade dos atos públicos, uma vez que o GT é um serviço público em andamento. Não questiono a capacidade intelectual ou política de qualquer dos integrantes. São pessoas extremamente inteligentes e de notório saber. Porém esse agrupamento restrito e limitado, que fechou a porta à pluralidade do debate, vai encontrar resistências mais adiante. Não é bom subestimar a capacidade dos demais atores que ficaram à margem do processo. Nós iremos debater mais sobre isso nos artigos seguintes; mas aqui fica, esse alerta pedagógico a esses intelectuais do MRGM, tentando mostrar-lhes que está havendo uma não conformidade nesse processo todo. Que está na hora de estender o diálogo, de sanar as dúvidas da base e dizer de vez, que não há um canto de sereia e que a embarcação pode seguir tranquilamente rumo à busca de identidade e de valorização profissional. 

PROF. JOÃO ALEXANDRE SANTOS. Professor, pesquisador e especialista em Segurança Pública, Direitos Humanos e Ciências Policiais. Coordenador do Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos - CESDH, do Fórum Permanente de Segurança Pública do Estado de São Paulo (FPSP/MAS) e do Centro de Estudos Avançado em Problemas Sociais  (CEAPS-SP). Membro Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - (IBCCRIM) e da International Police Association (IPA/SP). Coordenador Acadêmico da Escola de Formação de Comandantes de Guardas Municipais e Gestores de Segurança Pública Municipal do CESDH/SP. Diretor Adjunto de Assuntos de Segurança Pública e Direitos Humanos do Escritório Pereira Leutério Advogados Associados.

GUARDA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS (BA): AGAT E ASSEMULF-BA CONSEGUEM CONQUISTAS IMPORTANTE PARA A CATEGORIA


O que foi acertado, foi decidido pelos guardas "presentes" que também foram pegos de surpresa com o adiantamento da reunião para ontem (02/04/2012) que seria para o dia 03/04/2012. Como não havia tempo hábil para uma assembléia para o dia 03/04/2012 para assim dar uma resposta a Prefeita, decidimos naquele instante juntos, tendo apenas 1 colega optado pelo contra, enquanto o restante foi a favor.
Retificando o e-mail do companheiro Maurício cujo cálculo foi feito apenas com a diferença do ticket e não com o valor total do mesmo (ou seja, foi apenas acrescentado a diferença de R$45,00 quando deveria ser somado a totalidade: R$120,00 para plantões de 15 dias ou R$128,00 para plantões de 16 dias), segue tabela explicativa do que foi concedido em mesa de negociação.

Clique na imagem para ampliar


É bom citar que se caso fosse prorrogada a resposta, já que a câmara só aprovará pedidos até o dia 09/04/2012 por causa do período eleitoral, ficaríamos sem ajuste algum, ficando aí sim prejudicados.
O resultado alcançado ontem, foi fruto do trabalho e dedicação das 2 associações(AGAT + ASSEPMULFE) juntamente com todo o corpo da guarda(na sua maioria) que se manteve unido até o fim. TODOS ESTÃO DE PARABÉNS!
           Embora saibamos que merecemos mais do que o oferecido, vamos continuar na batalha sempre em busca de melhores condições de trabalho e salariais.
           GOSTARÍAMOS DE PARABENIZAR TODOS OS GUERREIROS DA GMLF QUE ACREDITARAM NO NOSSO TRABALHO.


Presentes na reunião:
Executivo: Prefeita, Secretarios da Fazenda e Administração, Coordenador da Sec. da Fazenda, Advogada da Procuradoria, Superintêndente de Segurança

Comissão da Guarda: Mauricio, Ricardo Joaquim, Jarbas, Adailton, Angelo, Roque

Fonte: GM Jarbas Pires - Presidente AGAT-LF / Presidente do Conselho Deliberativo da FEBAGUAM

GUARDA MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) PEDE SOCORRO






Viaturas insuficientes, fardamento velho e rasgado, equipamentos de comunicação inutilizados, desprestígio junto às autoridades, chefes que têm crise de autoritarismo e assediam moralmente, mas que pouco ou quase nada contribuem para o melhoramento da tropa. Essa é a realidade denunciada pelos guardas municipais de Luís Eduardo Magalhães no primeiro dia de greve em assembléia realizada na Praça Sérgio Alvim Mota, ontem dia 02/04.
Os grevistas, reclamam que o órgão está abandonado e desestimulado pela administração municipal. "Mesmo prestando serviços sob orientação do comando, fomos deixados de lado. Nossas fardas e coturnos estão em situação precária, se não comprarmos do próprio bolso, ficamos em farrapos" disse um guarda que pediu para ter a identidade preservada.
"Trabalhamos fora de padrão", tendo que usar o mesmo uniforme durante uma semana inteira. Isso sem falar na falta de equipamentos de comunicação, que mantêm os guardas isolados quando estamos em serviço externo, muitas vezes enfrentando situações adversas, já fomos 85 guardas hoje somos apenas 48", denuncia o presidente do sindicato, João Batista.
Outro guarda municipal, que pediu para não ter seu nome divulgado, faz um depoimento estarrecedor. "Sou chefe de família, minha farda está rasgada e cheia de remendos, ao sentar não posso abrir as pernas devido à quantidade de costuras, me sinto envergonhado. Meu aluguel está vencendo, posso ser despejado com mulher e quatro filhos, minha remuneração é insuficiente para viver, recebo salário base de R$ 629,00, cortaram minhas horas extras por perseguição", concluiu.
Para o presidente do sindicato, João Batista, o prefeito não respeita a organização dos trabalhadores. Ele afirma que foi emitido oficio ao prefeito, na expectativa de abertura de um canal de negociação. "A população merece um trabalho de qualidade e estamos prontos para desempenharmos as nossas funções, porém o município precisa fazer a sua parte. Amamos nossa cidade, como força auxiliar de segurança pública, sabemos que é preciso reconhecimento, qualificação, investimento e valorização dos profissionais. Apelamos ao prefeito Humberto Santa Cruz e pedimos a solidariedade do presidente da câmara, Cabo Carlos para que nos vejam de outra forma", argumentou o sindicalista.
Questionado se o mesmo tinha conhecimento se alguma medida já estava sendo tomada pelo executivo, o sindicalista disse, "sei que existe um plano de cargo e salário que deu entrada na câmara na ultima sessão (27) da câmara, desconheço os detalhes, a entidade não recebeu o documento nem foi convidado a participar da elaboração", disse.
A categoria reivindica, além de melhor remuneração, fardamento completo, equipamentos para a melhoria das condições de trabalho, cumprimento da lei municipal nº 101/2002 (Auxílio Alimentação), fardamento, execução do convênio com o SENASP/MJ de nº 750757 e salário digno.
Segundo informaram os guardas, a greve continua nesta terça (03) e quarta feira (04).

Fonte: http://www.zda.com.br/noticia/4942/lu-s-eduardo-guardas-municipais-pedem-socorro/

GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ESTEVÃO (BA): CÂMARA MUNICIPAL REGULAMENTA A GM






Câmara Municipal de Santo Estevão aprova Projeto de Lei da Guarda Civil Municipal
Na última quarta-feira, dia 04/04, às 10 hs, em sessão extraordinária, a Câmara Municipal de Santo Estevão – BA, município a 148 km de Salvador, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei que institui e regulamenta a Guarda Municipal local, haja vista que no município já existia estes agentes de segurança pública municipal efetivos, ou seja, sempre existiu guardas municipais concursados no local, entretanto não havia lei de criação no município criando a instituição. Por falta de lei especifica de existência da Guarda Municipal, o município deixa de receber recursos federais específicos de investimento para esta corporação e para a segurança pública dentro do território municipal, pois segundo a Constituição Federal em seu artigo 144 diz que a segurança pública é dever do Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), direito e responsabilidade de todos, sendo que o município também tem este dever.
O Projeto de Lei agora esta a espera da sansão do Prefeito Rogério Costa que garante ser do seu interesse ver a Guarda Municipal de Santo Estevão institucionalizada.

Fonte: Moacir do Amor Divino GM de Santo Estevão - BA   

Corsa bate em ambulância da cidade de Monte Santo, na BR-410 em Tucano.


.
A polícia registrou no começo da noite desta quarta-feira dia (4/04), uma batida entre um Corsa de placa policial; IAE-9829 licença de Aracajú –SE, e a ambulância  de cor branca placa policial NTN-9689 licença de Monte Santo-BA . A ambulância, pertence à Prefeitura Municipal de Monte Santo. O acidente aconteceu por volta das 17h, na BR-410, rodovia que liga o município de Tucano ao de Ribeira do Pombal, no contorno que dá acesso a sede de Tucano ao distrito de Creguenhem.
.
O condutor do corsa o ex-policial Joel Alves Nazário, informou para a reportagem que vinha da cidade de Ribeira do Pombal, quando foi surpreendido pela ambulância que estava atravessando a pista para fazer o retorno e não deu tempo de frear para evitar o choque entre os veículos. Com o ex-policial, estava a sua esposa; Doriana Oliveira Nazário e o filho do casal, o garotinho das inicias T.O. A.N de 9 anos, que tiveram algumas escoriações e ferimentos leves.
 .
Segundo informações do motorista da ambulância, identificado como Clériston da Silva Reis, o mesmo estaria indo para um Hospital em Aracaju, levar uma mulher que tinha dado a luz uma criança prematura na noite de ontem e que o bebê  teria de ficar internado em uma incubadora, e quando tentava fazer o contorno para pegar a BR, foi atingido na lateral pelo Corsa que seguia  sentido contrário . Além do motorista, estava na ambulância; Maria Lucia Santos da Silva, 47 anos, mãe do bebê, Maria Raimunda de Souza Santos, 40 anos, acompanhante e tia do bebê e Ivan Silva Dantas, 25 anos, técnico de enfermagem, só teve algumas escoriações, retornou para Euclides da Cunha, local onde o mesmo mora e trabalha.
 .
O impacto da colisão foi tão forte que a capota da ambulância arrancou e foi arremessada a cerca de 10 metros do local. Todas as vítimas foram socorridas para o Hospital Mariana Penedo, onde receberam os primeiros atendimentos. Doriana, esposa do ex-policial, estava aguardando a regulamentação para ser transferida para Salvador com suspeita de desvio na coluna e a dona de casa Maria Raimunda, teve fratura exposta no joelho direito,cortes  profundo na cabeça  e foi encaminhada para o (HGE) na capital baiana. As irmãs e o bebê são naturais do povoado de Pedra Branca, município de Monte Santo.
.
A Polícia Militar juntamente com a Guarda Municipal de Tucano e a ( PRF), estiveram no local registrando a ocorrência.
.
A ambulância ficou praticamente destruída
.
.
.
.
Dona Maria Raimunda sendo transferida para o HGE em Salvador
.
Paciente na enfermaria do (HMMP) aguardando tranferência
.

Minha lista de blogs