quarta-feira, 6 de abril de 2011

Uso de arma de fogo por agentes públicos tem novas regras



Os agentes de segurança pública de todo o País terão que seguir novas regras para o uso de armas de fogo a partir de domingo (3). Entre as mudanças está a exigência de que o agente de segurança faça uso de pelos menos outras duas armas não-letais antes de disparar qualquer armamento de fogo. E, caso seja feito o disparo, será preciso justificar a ação, especificando detalhes do uso desta medida. 
As novas regras valem para Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Departamento Penitenciário Nacional e Força Nacional de Segurança Pública. A norma fixada por meio da portaria No 4.226, de 31 de dezembro de 2010, editada pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Direitos Humanos foi publicada no último dia 3 de janeiro, no Diário Oficial da União (DOU). 
São 25 novas regras que visam preservar os direitos humanos e a segurança de civis. As normas foram elaboradas levando-se em conta que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas pautadas no respeito aos direitos humanos e tem o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidaderesultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública. 
Desta forma, o uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. “Osagentes de segurança pública não deverão disparar armade fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave”, afirma o documento. 
Além disso, não é considerado legítimo o uso de armade fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 
Também não será considerado legítimo o uso de armade fogo contra veículo quedesrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 
Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, além da imprevisibilidade de seus efeitos. 
De acordo com as diretrizes que entram em vigor, “o ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo dois instrumentos demenor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo”. 
Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentesQuando o uso da força causar lesão ou morte de pessoas, o agente desegurança pública envolvido deverá facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; promover a correta preservação do local da ocorrência; comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e preencher um relatório individual correspondente sobre o uso da força.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

REGULAMENTAÇÃO DA CF (ART 144 §8º)


Projeto de Lei Nº de 2011 Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública e dá outras providências. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI


COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.

Artigo 1º
Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e a elas compete:
I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no âmbito dos respectivos municípios;
II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente no âmbito do município;
III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas, estética e ordenamento urbano;
IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;
V – Participar das atividades de Defesa Civil; VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;
VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos, apoiados ou patrocinados pelo município;
VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, par melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;
Artigo 3º
As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins de chefia, supervisão, coordenação e comando;
Artigo 4º
O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da municipalidade e dos cidadãos, independente da quantitativa populacionais dos municípios satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica, conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do Exército Brasileiro, a quesito de arma de fogo diretamente do fabricante por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser editada pelo Comando do Exército;
Artigo 5º Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de seus territórios. Artigo 6º As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos respectivos Prefeitos Municipais.
I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;
II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;
III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho desenvolvido pelas Guardas Municipais.
Artigo 7º
Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas
Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes;
Artigo 8º
Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.
Artigo 9º
Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança física, moral e emocional. Artigo 10º
Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de Guardas Municipais, órgão normatizado, cuja função será o acompanhamento técnico,  administrativo, estatístico e operacional das Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores
os uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e armas menos letais.
I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita mediante portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;
II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Brasília em, de 2011

PESQUISA E EDIÇÃO
(INSPETOR REGIONAL ELVIS DE JESUS - SJCAMPOS SP)





A proposta de REGULAMENTAÇÃO do §8º da CF está aí, a SENASP sinalizou e efetivou uma Comissão de Lideranças de nível nacional para proporem a REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS, afinal se passaram somente vinte anos desde a promulgação da Constituição.

O assunto nos deve fazer pensar muito a respeito, tomei emprestado um antigo projeto do nobre Deputado Nelo Rodolfo e fiz as necessárias adaptações para a nossa realidade atual, o momento em que vivemos é um momento singular na história do Brasil e do mundo, observem as mudanças ao nosso redor, paradigmas foram quebrados, organizações criminosas nasceram e floresceram movimentos sociais inimagináveis na década de oitenta tomaram força em todos os cantos do Brasil, avançamos em termos de estabilidade econômica e política, nos tomamos socialmente tolerantes com as diferenças, aproveitemos então esse momento para pensar na regulamentação das atividades funcionais das Guardas Municipais e por fim a essa longa espera por algo que não virá (PEC 534/A) que tem servido somente como iscas e moeda de troca em datas pré eletivas.

Conclamo a todos os irmãos, irmãs, amigos e parceiros para juntos propormos a nossa liderança nacional escolhida pela SENASP para propor a regulamentação mínima, de dez artigos, claros, fáceis de serem explicados, fáceis de serem justificados, mas que se aprovados serão o divisor de águas na história das Guardas Municipais, não sou anti PEC 534/A, mas ela NÃO SERÁ APROVADA, nem agora e nem nunca!!! Fere os ESTAMENTOS e se insere na seara das Polícias Estaduais, a proposta de regulamentação por mim pesquisada e editada, PRESERVA as demais Polícias, seus afazeres, suas competências, suas tradições e legados, cria um campo de atuação técnica estrita para as GCM e seus agentes, define quais são as competências funcionais e ainda pode normatizar as Guardas Municipais em todo o Brasil, diminuindo o desnível existente.

Forte abraço, excelente semana a todos, que o Eterno de Israel (O D-us Hebreu) nos cubra de bênçãos e da misericórdia de que tanto precisamos.

Minha lista de blogs