quinta-feira, 13 de março de 2008

LEI Nº 151, DE 08 DE MAIO DE 2007


GABINETE DO PREFEITO

Av. Antonio Carlos Magalhães, 184 – Centro Tucano/BA
Tel. (75) 3272.2181
CNPJ Nº 13.810.312/0001-02



LEI Nº 151, DE 08 DE MAIO DE 2007.



Define as atribuições e competências da Guarda Municipal de Tucano.


O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Tucano, subunidade federativa do Estado da Bahia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Guarda Municipal de Tucano (GMT), conforme determina o art. 80 da Lei Orgânica do Município de Tucano, é uma instituição de caráter paramilitar uniformizada, organizada e equipada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente a autoridade do Prefeito Municipal e dentro dos limites da Lei.

Art. 2º São atribuições específicas da Guarda Municipal de Tucano:
I – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança pública;
II – realizar policiamento preventivo permanente no território do município para proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e criminalidade, e provendo a medição de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
III – atuar na fiscalização do trânsito, por solicitação do Coordenador da COMUTRAN;
IV – proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
V – auxiliar na coordenação de atividades de defesa civil municipal;
VI – estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões de solução de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança na comunidade;






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VII – estabelecer parceria com órgãos estaduais e da União de Segurança, por meio de celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal e o Poder Público Estadual e Federal, com vistas à implantação de ações policiais integradas e preventivas;
VIII – estabelecer articulações com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
IX – assessorar a Prefeitura Municipal de Tucano na condução de política relacionada à área de vigilância preventiva no âmbito do Município de Tucano.

Art. 3º O uso de arma de fogo pela Guarda Municipal, obedecerá aos dispositivos previstos na Legislação Federal nº. 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único – A Guarda Municipal só poderá usar arma de fogo em serviço e uniformizada e terá discrição, adotando sempre diálogo e a persuasão aos munícipes ou qualquer cidadão dentro dos princípios do exercício da cidadania e do respeito.

Art. 4º A Administração Municipal dará providências no sentido de capacitar, aprimorar, reciclar os integrantes do quadro de servidores da Guarda Municipal tendo como principio a função comunitária, preventiva, ostensiva e de promoção dos direitos humanos fundamentais.

Parágrafo Único – O Município poderá firmar convênios ou consórcios se, visando ao atendimento do disposto do caput desse artigo.

Art. 5º A Guarda Municipal de Tucano terá direito à plena assistência jurídica, fornecida pelo Poder Executivo Municipal, nos casos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer materiais e meios necessários, como: sede, transporte, armamento devidamente autorizado, fardamento, acessórios, aparelhos de comunicação e informática, identificação funcional, e tudo para o bom desempenho de suas funções.

Art. 7º A Guarda Municipal de Tucano, quando no exercício de suas funções, terá ingresso em casa de diversões, espetáculos ou qualquer concentração social, bem como passe livre em transportes coletivos dentro da circunscrição do município.







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Art. 8º O cargo de Comandante, Subcomandante e Inspetor Chefe da Guarda Municipal são de confiança e de provimento temporário, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – A Guarda Municipal, sendo uma instituição que exerce o seu serviço fardado, terá entre um dos seus integrantes um Comandante, devidamente qualificado, os quais serão escolhidos através de lista tríplice, de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal.

Art. 9º O Poder Executivo destinará dotações orçamentárias na proposta de orçamento anual, visando dotar a Guarda Municipal de semi-autonomia administrativa e financeira, prevendo as despesas de funcionamento e atuação.

Art. 10º Em até 180 (cento e oitenta) dias desta, o Comandante da Guarda encaminhará ao chefe do Poder Executivo, ante projeto estabelecendo Regimento Interno da Guarda Municipal de Tucano, estabelecendo as normas disciplinares.

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Tucano, 08 de maio de 2007.



JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA
Prefeito Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

O Secretário Municipal de Administração de Tucano, Cleriston Santana Oliveira, no uso de suas atribuições, CERTIFICA que a Lei nº 151, de 08 de maio de 2007, foi publicada na forma da lei, em 11.05.2007.

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